Pedido de demissão feito por gestante elimina a estabilidade provisória

  • Por: Leandro Figueiredo Pinheiro OAB-MG nº 86.337
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Segundo entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, quando o rompimento do contrato se dá por iniciativa ou pedido da empregada gestante, essa perde automaticamente o direito a estabilidade gravídica, já que, tal estabilidade prevista no art. 10, inciso II da Alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), só é concedida no caso de dispensa arbitrária ou imotivada por parte da empresa.

Existem muitas ações judiciais propostas em que a empregada demissionária alega que quando pediu dispensa não sabia da sua condição de grávida. Assim, geralmente requer a reintegração ao ambiente de trabalho ou indenização substitutiva relativo aos meses em que estaria de licença maternidade e pelo período de gravidez.

No caso específico que foi julgado pelo TST ( RR-436-3.2011.5.09.0749), segundo constou no processo, o principal argumento usado pela empresa empregadora foi que a empregada não tinha o menor interesse em manter-se no local de trabalho, tanto que pediu dispensa e arrumou outro emprego em seguida. Inclusive durante uma das audiências a empresa ofereceu reintegrá-la ao local de trabalho mas a mesma não aceitou retornar.

Segundo entendimento do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, há ausência de estabilidade quando fica comprovada que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa da empregada, não prevalecendo o argumento de desconhecimento do estado gravídico.

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