Nos autos do Processo nº 1039983-57.2019.4.01.0000, julgado em 15/02/2022, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução. O julgamento foi proferido no agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de fraude à execução interposto pela Fazenda Nacional (FN).
Para o juízo recorrido, não havia materialização de fraude à execução, vez que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran). Isso seria motivo justo para afastar a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel. Exigir-se-ia, para caracterização de fraude à execução, além do prévio registro de constrição sobre o veículo, a alegação da parte que pleiteia o reconhecimento e a prova do momento em que teria sido dada a tradição (‘transferência’) do bem.
Em sede de agravo junto à 2ª Instância, a Fazenda Nacional baseou-se em posicionamento já sufragado pelo STJ: para caracterização da fraude à execução, basta apenas que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional, o que deve ser demonstrado pelo agravante.
Durante a sessão de julgamento, o desembargador federal Hercules Fajoses, relator, destacou que, de fato, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa, motivo pelo qual o agravo poderia ser provido. Ao concluir o voto, o magistrado referiu-se a julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que firmou o entendimento de que “‘a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta’”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.
Bem, o art. 185 do Código Tributário Nacional não deixa margem a dúvidas. Veja-se o que o mesmo dispõe, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Para afastar tal presunção, o sujeito passivo deve demonstrar que se encontra materializada a hipótese constante do Parágrafo Único do art. 185, ou seja, de que possui bens suficientes à satisfação do crédito:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
É preciso estar atento a estes dispositivos, para que o sujeito passivo não tenha decretada a indisponibilidade de seus bens, a teor do que estabelece o art. 185-A do CTN:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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