Há muito que eu pretendia rascunhar algumas singelas palavras acerca deste ramo da Ciência Contábil — a Perícia Contábil —, de forma que tais escritos auxiliassem os inúmeros alunos que já tive e, espero eu, ainda terei.
Se me perguntarem porquê motivo me tornei professor — especialmente da citada disciplina —, direi que foram estas inúmeras trapaças do destino que me colocaram na cátedra. De fato, conclui o curso de Ciências Contábeis junto à Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais nos idos de 1989. Após ingressar na mesma Universidade, anos depois, para cursar Direito, o contato com os insignes mestres que encontrei naquela instituição de ensino fez despertar em mim a vontade de exercer atividade letiva.
Foi com o coração e a alma tomados de indescritível alegria que ingressei, em abril de 2004, na Faculdade de Ciências Empresariais (FACE) da Universidade FUMEC, ocasião em que fui honrado com o convite para ministrar, inicialmente, a disciplina Direito Tributário.
Quanto à Perícia Contábil, o convite para ministrar as aulas veio somente alguns semestres depois…
Tratava-se de um outro grande desafio. Apesar de ter iniciado minha atuação como perito-contador depois de mais de dez anos de experiência na área de Auditoria Contábil, é certo que transmitir ao corpo docente — via de regra, com formações acadêmicas e pessoais heterogêneas — o conhecimento adquirido no desenvolvimento dos trabalhos periciais contábeis não é uma tarefa simples.
Ora, como sempre destaco, a regulamentação legal da atividade pericial é relativamente simples. O mais difícil é desenvolver os trabalhos periciais contábeis, vez que, dada a sua própria condição, a Ciência Contábil se desdobra em diversos sub-ramos, cada um deles submetidos a princípios e regras distintos, apesar da existência de toda uma principiologia contábil. Logo, o profissional da Contabilidade, no exercício da atividade pericial, pode ser instado a se manifestar em matéria de variada ordem, tais como apuração do valor de uma sociedade empresarial ou não empresarial; dissolução de sociedades; apuração de lucros cessantes; custos de produção; avaliação do valor de uma carteira de clientes ou do nome empresarial; controvérsias tributárias; determinação do valor de verbas trabalhistas; revisão de cálculos de juros em contratos de financiamentos bancários etc.
Ou seja, para o adequado desempenho da atividade pericial, o profissional que a ela se dedicar deve ser portador de ampla bagagem de conhecimento. Não o conhecimento específico da Ciência Contábil, tão somente, mas também de outros ramos do conhecimento humano, necessários ante as inúmeras ações que são propostas perante o Poder Judiciário. Cumulativamente, deve dominar a arte de escrever, pois dados sem um relatório adequado, que expresse claramente as conclusões do perito, nada mais são do que dados. É imprescindível ter ciência de que um laudo bem redigido implica sua compreensão por todos os seus possíveis leitores, servindo como parâmetro de distinção do trabalho realizado pelo profissional da perícia contábil. Há que ter um estilo próprio. E estilo, nas palavras de Jay Parini “é o caminho que uma pessoa toma para si mesma (…). É uma postura para o mundo, um jeito de ser.”[1] A própria legislação que regulamenta a atividade pericial, no âmbito do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), assim o determina[2].
Não se pretende, aqui, nos estreitos limites destas páginas, lavrar as últimas palavras em matéria de perícia contábil. O conhecimento jamais se exaure. Um dos grandes prazeres da atividade pericial consiste precisamente nisto: o sabor da descoberta. Cada trabalho é único, ainda que um ou outro se aproxime de situações desenvolvidas anteriormente.
A perícia contábil, em verdade, se constrói pensando.
O mais importante é que, a partir da leitura deste opúsculo, o leitor ávido por novos conhecimentos se aventure nesta terra desconhecida, buscando junto a outros autores as lições que lhe complementem. Que possa, parafraseando Rubem Alves, “brincar com as idéias”. E é dele que tomamos por empréstimo estas palavras:
Agora o que desejo é que você aprenda a dançar. Lição de Zaratustra, que dizia que para se aprender a pensar é preciso primeiro aprender a dançar. Quem dança com as idéias descobre que pensar é alegria. Se pensar lhe dá tristeza é porque você só sabe marchar, como soldados em ordem unida. Saltar sobre o vazio, pular de pico em pico. Não ter medo da queda. Foi assim que se construiu a ciência: não pela prudência dos que marcham, mas pela ousadia dos que sonham. Todo conhecimento começa com o sonho. O conhecimento nada mais é que a aventura pelo mar desconhecido, em busca da terra sonhada. Mas sonhar é coisa que não se ensina. Brota das profundezas do corpo, como a água brota das profundezas da terra. Como Mestre só posso então lhe dizer uma coisa: “Conte-me os seus sonhos, para que sonhemos juntos”![3]
“O que nós fazemos na faculdade é superar a estreiteza de nossa mente”, asseverava Robert Frost[4]. Daí se pensar a perícia contábil não como uma atividade estanque, mas sim, como algo dinâmico, que se constrói e reconstrói diuturnamente.
O interessado que ingressa nas lides desta área do conhecimento humano, por certo não se formará perito contábil, ao final de um determinado período de tempo. A formação daquele é algo que se edifica ao longo de toda a sua existência. Todavia, posso seguramente afirmar que, para aquele que se dedicar ao estudo e desenvolvimento das atividades periciais de natureza contábil, em termos de conhecimento o céu não é o limite.
[1] PARINI, Jay. A arte de ensinar. Trad. Luiz Antônio Aguiar. Rio de Janeiro : Civilização Brasileira, 2007, p. 71.
[2] “O Laudo Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural”. (item 13.6.1.6, da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica (NBCT) nº 13.6, aprovada pela Resolução CFC nº 1.041, de 26.08.2005.
[3] ALVES, Rubem. A alegria de ensinar. 10ª Ed. Campinas-SP : Papirus, 2002, p. 87.
[4] PARINI, op. cit., p. 108.
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