Governo, Tributação e Trabalho

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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Como é do conhecimento geral, o Estado brasileiro optou por se constituir em um “Estado Tributário”, transferindo para a iniciativa privada o risco da exploração das atividades econômicas e se transformando em um parceiro daquela, retirando das pessoas físicas e jurídicas o numerário necessário à manutenção das suas atividades e à prestação de serviços à coletividade. Conseqüentemente, os tributos se constituem no principal meio de obtenção de recursos para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a competência constitucionalmente fixada para cada um destes entes instituí-los.

O problema é quando a carga de tributos atinge um patamar que solapa o patrimônio dos contribuintes, que trabalham para sustentar a ineficiente máquina estatal e sem que haja qualquer eficiente contraprestação do Estado em serviços, tais como saúde, educação, transporte e segurança, guindados — dentre outros — à categoria de direitos sociais constitucionalmente assegurados.
Periodicamente, são divulgadas informações concernentes aos resultados invejáveis em termos de arrecadação tributária. Ante tais resultados, a carga tributária atual é classificada por tributaristas, contadores, administradores e economistas como predatória, absurda e outros adjetivos semelhantes. Contudo, não se observa qualquer movimento do Estado em reduzir os seus gastos para, conseqüentemente, reduzir a carga tributária.

Interessante que, nesse passo, o filósofo Machiavelli, em sua obra O Príncipe, aduzia, tempos passados, que, para um “príncipe” ser louvado e não vituperado, ele deveria “(…) gastar pouco para não ser obrigado a roubar seus súditos; para poder defender-se; para não se empobrecer, tornando-se desprezível; para não ser forçado a tornar-se rapace; e pouco cuidado lhe dê a pecha de miserável; pois esse é um dos defeitos que lhe dão a possibilidade de bem reinar. (…) E César era um dos que queriam alcançar o poder em Roma, mas se, depois que o alcançou, tivesse vivido mais tempo e prosseguido naquelas despesas e não as tivesse reduzido, teria destruído o império.”

Qualquer semelhança entre o excerto reproduzido e a situação brasileira atual não seria uma mera coincidência, guardadas as devidas proporções entre a situação da Itália, à época de Machiavelli (fragmentada em diversos estados independentes), e a República Federativa do Brasil. Mais uma vez, a história se repete. Mudam-se apenas os atores.

A maior conseqüência da tributação predatória é a ausência de investimentos privados, seja em novas linhas de produção ou na ampliação daquelas já existentes, com conseqüente aumento de postos de trabalho.

Não se pode esquecer que, no custo de todos os produtos produzidos e comercializados no País há a parcela referente à mão-de-obra, que engloba os encargos sociais devidos pelo empregador, incidentes sobre a folha de salários, e que é repassado para o consumidor final.

Veja-se: uma pessoa jurídica precisa contratar um determinado profissional, remunerando-o com um salário nominal de quinze mil reais. O futuro empregador, além de estar obrigado a pagar o 13º salário e outros direitos trabalhistas (tais como 1/3 de férias, adicionais de insalubridade ou periculosidade etc.), tem que recolher aos cofres públicos um percentual médio aproximado de 34% (trinta e quatro por cento), a título de encargos sociais (INSS, seguro de acidente do trabalho, Salário-Educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE).

O contratado, por sua vez, considerando a hipótese de não possuir qualquer dependente, terá retido em seu salário o valor correspondente à sua contribuição para o INSS e o Imposto de Renda Retido na Fonte.

O custo total tributário equivale a uma tributação de mais de setenta por cento da remuneração bruta, dividida entre empregador e empregado.

Os números falam mais do que as palavras.

Aproximadamente 38% do que o trabalhador receber será recolhido a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.

Logo, a elevada carga tributária incidente sobre a remuneração paga ao empregado retira-lhe poder de compra. Os encargos pagos pelo empregador oneram a produção, incorporando-se no custo dos produtos e tornando-os mais caros para o consumidor final.

O que faz o empregador? Limita as contratações. Qual a conseqüência para a sociedade? Diminuição do número de empregos formais e aumento da informalidade. Com isso, gera redução da base de contribuintes da Seguridade Social, enquanto aumenta gradualmente o número de cidadãos que necessitam de assistência do Estado. O ônus é novamente transferido para as sociedades empresariais e para as pessoas físicas. E retoma-se este ciclo perverso, em que toda a sociedade brasileira perde.

Trata-se, portanto, de um verdadeiro confisco praticado pelo Estado. Prática esta vedada pela atual Carta Magna, em seu art. 150, IV.

Bastaria, pois, mudar a carga tributária ou a legislação trabalhista, para aumentar o número de empregos no Brasil? Não é uma questão simples. Deve-se considerar que a legislação trabalhista não é adequada aos dias de hoje.

No plano nacional, já estamos enfrentando os problemas sociais provocados pelo desemprego, em função da irresponsabilidade fiscal de nossos governantes, que para manter o poder optaram por quebrar o País. Gostaria de saber como irão fazer, face à paralisação da atividade econômica, para manter todos os programas sociais que foram criados irresponsavelmente, bem como as despesas de custeio absurdas, com a manutenção de inúmeros ministérios e os penduricalhos de empregos.

A geração de empregos em qualquer país depende de inúmeros fatores, como o crescimento econômico; a melhoria da infra-estrutura para escoamento da produção; a adoção de uma política econômica que incentive o setor produtivo com medidas de ampliação do crédito; o fornecimento de educação de qualidade e direcionada às exigências de mercado e, por certo, da adequação da legislação tributária e trabalhista aos interesses dos entes envolvidos no contrato de trabalho: trabalhadores e empregadores.

A legislação trabalhista comumente é apontada como um dos motivos principais para o grave problema social do desemprego, pois, como argumentam alguns, as necessidades atuais são bastante diversas daquelas que inspiraram a consolidação das leis do trabalho, nos idos da década de 40 do século passado.

É evidente que as inovações tecnológicas, os processos produtivos e as relações interpessoais no mundo do trabalho mudaram, e muito, desde aquela época até nossos dias. Cabe então indagar: como o ramo jurídico que se ocupa das relações de trabalho acompanhará tais alterações e se adequará aos apelos de mudança e de desregulamentação?

A modificação da legislação trabalhista preconizada por tantos deverá considerar que o emprego ainda ocupa papel relevante para a ampla maioria das pessoas despossuídas de qualquer riqueza. É por meio do trabalho que o cidadão ingressa na sociedade econômica e adquire condições para gerir seus interesses, ser membro efetivo da comunidade e, até mesmo, se capacitar para as novas exigências do mercado.

Cabe ao Governo, portanto, fazer o “dever de casa”, atendendo aos interesses maiores da sociedade, tão carente de expectativas de crescimento material e intelectual, e não a manutenção dos seus planos de dominação das massas.

Porque a massa, um dia, motivada pela fome, se insurgirá contra aqueles que a oprimem.

Exemplos a história os tem de sobra. Quem viver verá.

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