Em julgado divulgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, os e. Srs. Desembargadores houveram por bem em garantir a um produtor rural o direito à percepção de indenização, face à aquisição de sementes geneticamente modificadas que, em tese, garantiriam a produção contra o ataque de uma praga, denominada “lagarta do cartucho”.
Consta do voo do d. Relator o seguinte (disponível em http://www8.tjmg.jus.br/themis/baixaDocumento.do?tipo=1&numeroVerificador=1007115003464400120222404580 ):
“(…)
Narrou o autor, ora apelado, na petição inicial que adquiriu da requerida, ora apelante, a quantidade de 278 sacas de milho híbrido transgênico e resistente a ataque de algumas espécies de lagarta. Todavia, após o plantio de 225 hectares, a plantação falhou por completo tendo sofrido rigoroso ataque da “Lagarta do Cartucho”, conforme laudo técnico.
Alegou que a requerida vendeu as sementes transgênicas com preço mais caro, oferecendo proteção e segurança contra várias espécies de lagarta, inclusive a lagarta “cartucho”.
Estimou o autor ter sofrido queda da produção na ordem de 43 sacas de milho por hectare plantado, totalizando 9675 sacas perdidas, o que equivale a R$251.550,00.
Ademais, alegou ter suportado prejuízo dos custos de 02 aplicações de inseticidas, com valor total de R$200,00 por hectare, ou seja, R$45.000,00.
Do milho produzido, alegou ainda o requerente que 18% mostravam-se imprestáveis para comercialização (grãos ardidos), conforme recusa dos estabelecimentos da região em receber o produto do autor, com prejuízo financeiro aproximado de R$85.117,50.
Requereu fosse julgada procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$381.667,50 e ainda compensação pelos danos morais alegados.”
Foi produzida a prova técnica pericial, cuja menção – dada a sua importância – cumpre-nos transcrever:
“Foi produzida prova pericial de engenharia agrônoma (fls. 444/452 e fl. 480), tendo o i. expert nomeado pelo juízo consignado no laudo que, de acordo com as fotografias coligidas pelo autor aos autos, é possível afirmar que “o ataque da referida praga, lagarta cartucho, (Spodopterafrugiperda) proporcionou um dano agressivo nas áreas de plantio (…) com as lesões causadas nas espigas pela lagarta cartucho (Spodopterafrugiperda), há um outro tipo de ataque, o ataque por fungos, que proporcionam alto índice de grãos danificados (grãos ardidos)”. (sic).
O perito ainda informou que “nas unidades de recebimento de grãos a tolerância máxima de grãos ardidos é de 3 a 10%, já nos laudos epigrafados nos autos, a porcentagem foi muito maior que a tolerável, onde o autor acaba tendo um desconto muito grande na hora de entrega da mercadoria (…)”. (sic).
Por outro lado o perito confirmou que os grãos adquiridos pelo autos “não garantem 100% de resistência aos vários tipos de insetos/pragas”.
Veja-se que, em casos dessa natureza, a produção de porca técnica é essencial, haja vista que, via de regra, o julgador não conhece tudo o que lhe é submetido à apreciação. Não sem razão a legislação processual estabelece que este pode ser assessorado por profissional técnico, quando a matéria for de complexidade ou que requeira conhecimento específico para tal.
De outro norte, cabe à parte interessada requerer a produção da prova pericial, sempre que esta se fizer necessária. Deve, pois, o advogado informar tal necessidade ao seu constituinte, o que aumentará, sem dúvida, a possibilidade de êxito na demanda. 
Nesse caso, além da decisão de 1a instância ter sido favorável às pretensões do autor, foi esta confirmada em sede de recurso de apelação, aviado pela Du Pont do Brasil. Veja-se a ementa do julgado:
“TJMG – Apelação Cível 1.0071.15.003464-4/001, Relatora: Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. em 17/8/2022, p. em 18/8/2022.
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória. Preliminar. Inovação recursal parcial. Produtor rural. Aquisição de grãos geneticamente modificados. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Eficácia da tecnologia. Não demonstração. Prova suficiente de ausência de resultados na lavoura do autor. Responsabilidade pelos danos. Sentença de procedência mantida.
– As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizer, ofenderá o princípio do duplo grau de jurisdição.
– Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “o produtor rural que adquire insumos agrícolas a serem utilizados na sua atividade produtiva não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência do STJ” (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.389.947; Proc. 2013/0192634-2; MT; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJe 22/8/2016).
– O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, é da parte autora nos termos do inciso I do art. 373 do CPC.
– Se o autor se desincumbiu suficientemente do ônus probatório tendo demonstrado a utilização do grão transgênico, a aplicação das técnicas de manejo adequadas da lavoura e, ainda assim, suportado severo ataque da praga sem indicação de qualquer nível de eficácia da tecnologia da requerida, a procedência do pedido é medida que se impõe.
– Recurso da ré ao qual se nega provimento.”
Não há como negar o respeitável trabalho que esta empresa presta à sociedade, no seu âmbito de atuação. Porém, há que se considerar que pela lei processual o juiz exterioriza seu convencimento após analisado todo o conjunto probatório. Convencido este do pedido formulado pela parte e lavrada a sentença, mais difícil é considerar que esta esteja eivada de irregularidades, uma vez confirmada, em sede recursal, por decisão unânime de três outros Magistrados.
Enfim, “a prova é tudo” .
Sobre a imp0rtânciada prova pericial, recomendamos aos amigos a leitura da brilhante e envolvente obra de Ilana Kasoy, denominada “A prova é a testemunha”. A escritora navega pelo caso Isabela Nardoni, prendendo a nossa atenção do início ao fim. A sensação que se tem é de se estar assistindo a um triller. Sem dúvida, uma das melhores obras sobre julgamento já produzidas em nosso País.
Coemntários
Sem comentários to “AQUISIÇÃO DE SEMENTES GENETICAMENTE MODIFICADAS: PROTEÇÃO FALHA CONTRA LAGARTA DO CARTUCHO. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO PROCEDENTE”
No comments yet.