Nos autos do processo nº 1038890-59.2019.4.01.0000, decidiram os d. Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em votação unânime, que a certidão emitida pelo oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial (domicílio fiscal) é indício de sua dissolução irregular. Tal fato enseja o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, mas no caso concreto incidiu a prescrição da ação da cobrança do crédito tributário.
Ora, cabe ao Exequente requerer o direcionamento da execução fiscal à quem bem entende como devedor. Se o sócio-gerente foi posteriormente arrolado como corresponsável, deve-se observar o prazo prescricional para tal.
No caso, a inclusão do mesmo no polo passivo da execução se deu após o quinquênio prescricional, o que certamente fulminou a exigência fiscal (art. 174 do Código Tributário Nacional).
À esse propósito, a jurisprudência de nossos tribunais é rica. Veja-se:
“A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, antes da edição da Lei Complementar n. 118/2005, em execução fiscal, somente a citação pessoal interrompe a prescrição, devendo prevalecer o disposto no art. 174 do CTN sobre o art. 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Incidência da Súmula 83/STJ (STJ, AgRg no AREsp 178.062/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 26.06.2012, DJe 29.06.2012).”
“Nos termos do art. 174 do CTN, na redação anterior a Lei Complementar 118/05, o mero despacho do juiz não interrompe a prescrição, sendo indispensável a citação regular. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de se aplicar a regra nova, contida na LC 118/05, aos processos pendentes. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição (STJ, REsp 1.030.759/RS, Relª Minª Eliana Calmon, 2ª Turma, jul. 16.12.2008, DJe 27.02.2009).”
“Em sendo o CTN Lei Complementar, com prevalência sobre a legislação ordinária (Lei nº 6.830/80) no redirecionamento da execução fiscal contra sócios coobrigados, só se interrompe a prescrição, em relação a eles, quando for pessoal a citação da pessoa jurídica, em face da regra contida no Art. 174, Parágrafo Único, I, do referido Código Tributário (STJ, AgRg no REsp 251.216/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 1ª Turma, jul. 05.02.2002, DJ 18.03.2002, p. 175).”
“O Código Tributário Nacional, possuindo status de lei complementar, prevalece sobre as disposições constantes da Lei nº 6.380/80. Assim, a interrupção da prescrição dá-se pela citação pessoal do devedor nos termos do parágrafo único, inciso I, do art. 174 do Código, e não na forma estabelecida no art. 8º, § 2º, da lei mencionada. O redirecionamento da ação executiva fiscal em face do sócio responsável pelo pagamento deve ser providenciado até cinco anos contados da citação da empresa devedora (STJ, REsp 205887/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, jul. 19.04.2005, DJ 010.8.2005, p. 369).”
“Prescrição intercorrente. Favorecimento aos demais responsáveis solidários. O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. (…) (STJ, AgRg no Ag. 1.246.859/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 15.09.2009, Dje 30.09.2009). “
“Recurso Especial. Processual Civil Tributário. Execução Fiscal. Redirecionamento. Prescrição configurada. Mais de cinco anos entre a citação da empresa e a do sócio. Recurso parcialmente provido.
(STJ, REsp 702211/RS, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 22/05/07,DJ 21/06/07, p. 276)”
Acrescente-se o posicionamento já consubstanciado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no tema 630, cuja tese é: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente”.
No caso concreto, verificou o relator que o juízo federal de primeiro grau reconheceu a dissolução irregular presumida da empresa devedora, que deixou de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes, conforme constatado pelo oficial de justiça, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ, devendo ser mantida a condenação, neste ponto.
Todavia, a Fazenda Nacional, agravada, não conseguiu comprovar que houve a interrupção do prazo prescricional, tampouco demonstrou que a devedora principal, ainda que dissolvida irregularmente, tenha aderido anteriormente ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de modo a suspender o prazo prescricional para cobrança do crédito tributário.
Concluiu o relator que, “não evidenciada a suspensão ou a interrupção do prazo prescricional, resta configurada a incidência do referido instituto”, reconhecendo a incidência da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário.
Fonte: TRF1, com adaptações.