Em 30.07.2014 o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ fez publicar no Diário Oficial da União o Convênio ICMS nº 70, de 29.07.2014, que, dentre outros dispositivos, concede prazo para os entes federados regularizarem a legislação que concedeu benefícios fiscais relacionados ao ICMS sem autorização do CONFAZ.
Disposição interessante é a contida na Cláusula Primeira do Anexo Único do referido Convênio, que estabelece:
Cláusula primeira Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, relativos a operações e prestações, decorrentes de parcela alcançada por benefícios e incentivos, fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos por legislações tributárias estaduais e distrital editadas até a data de publicação deste convênio, sem aprovação do CONFAZ.
Assim, o sujeito passivo que foi autuado por ter se apropriado de créditos tributários amparados por benefícios fiscais concedidos fora do âmbito do CONFAZ poderá requerer a extinção da execução fiscal ou do processo administrativo, conforme o caso, incluindo eventual ação penal tributária.
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