Geraldo Ataliba foi, sem dúvida, um grande estudioso do Direito Tributário e, por que não dizer, uma exemplar inspiração para quantos que lhe sobrevieram e se dedicaram e ainda dedicam ao estudo desse sub-ramo do Direito Público.
Para o citado autor (Hipótese de incidência tributária. Malheiros: São Paulo, 2003, p. 106),
“O aspecto mais complexo da hipótese de incidência é o material. Ele contém a designação de todos os dados de ordem objetiva, configuradores do arquétipo em que ela (h.i.) consiste; é a própria consistência material do fato ou estado de fato descrito pela h.i.; é a descrição dos dados substanciais que servem de suporte à h.i.”
E arremata (2003, p. 107):
“Aspecto material é a imagem abstrata de um fato jurídico: propriedade imobiliária, patrimônio, renda, produção, consumo de bens, prestação de serviços, ou uma atuação pública (como op estado realizar obra, produzir um serviço, conceder uma licença, uma autorização, uma dispensa, etc.).”
Fato gerador, em relação ao IPTU, é a propriedade de imóvel localizado na zona urbana do Município, ou seu domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou acessão física (art. 32, caput, CTN):
“Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.”
Um problema cada vez mais frequente, em relação ao IPTU, está justamente na definição de imóvel urbano ou localizado em área urbana (ou de expansão urbana).
O Código Tributário Nacional busca equacionar a definição de área urbana, para fins de incidência da exação:
Art. 32. (…)
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II- abastecimento de água;
III- sistema de esgotos sanitários;
IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
É importante que o intérprete atente bem para a definição de área urbana. Nos dias hodiernos, com o crescimento das cidades e o avanço sobre as áreas até então consideradas rurais, terminou-se por absorver sítios e fazendas, cujos proprietários se viram às voltas com exigência tanto do IPTU quanto do ITR, um verdadeiro, notório e inequívoco caso de bitributação.
Tal “confusão” ainda pode se fazer sentir em municípios pequenos, onde mal se vislumbra a linha divisória entre área urbana e área rural, podendo os currais de determinada propriedade estar localizado ao fundo da casa sede, posta em área muito vizinha à praça central da cidade.
Para isso, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial (Resp) nº 1.112.646/SP, passaram a considerar a destinação como elemento diferenciador de imóvel rural ou territorial urbano, para fins de incidência dos tributos respectivo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.646 – SP (2009⁄0051088-6)
RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMENTA. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57⁄1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
Afastada assim qualquer dúvida quanto à incidência do tributo em função da sua destinação (e não da sua localização).
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