DNIT: DEVER DE INDENIZAR ACIDENTADOS

Entra ano e sai ano, com o advento do período de chuvas em todo o Brasil, há que se indagar se a omissão estatal quanto à conservação das vias de trânsito deve ou não ser apenada, com condenações pecuniárias.

Parece ser esta a tendência do Judiciário brasileiro.

De fato, em dois processos recentes, apreciados pelos eminentes Srs. Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (1ª Região), mantiveram, em decisão unânime, a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes (DNIT), quanto ao dever de indenizar vítimas de acidentes rodoviários.

Em um deles (processo nº 0002423-45.2017.4.01.3306, julgado em 31/08/2022 e publicado em 01.09.2022), o DNIT foi condenado a pagar R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) à família de homem que sofreu acidente automobilístico, ocorrido mediante colisão do motociclista com um animal solto na Rodovia Federal BR-116, no Município de Tucano/BA. Segundo a relatoria, é atribuição do DNIT providenciar sinalização para alertar sobre a existência de animais na pista, bem como instalar barreiras de proteção para impedir a invasão nas rodovias federais. Ou seja, deve o DNIT zelar pela segurança e integridade física dos que trafegam nas rodovias federais sob pena de configurar negligência na prestação de serviço aos usuários.

Lado outro, o DNIT não apresentou qualquer comprovação de que a estrada, onde ocorreu o acidente, encontrava-se regulamente sinalizada, o que poderia – em tese – afastar a responsabilidade do Estado.

Em outro processo (nº 1001185-89.2018.4.01.4000, julgado em 24/08/2022 e publicado em 31/08/2022), a 5ª Turma manteve a condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos morais a dois ocupantes de uma motocicleta, vitimados por acidente ocasionado por má conservação de rodovia federal no Município de Campo Maior (PI).

De acordo com o boletim produzido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre o acidente, devido à forte chuva, o condutor da moto optou por trafegar no acostamento da rodovia, o qual apresentava alguns buracos, vindo a perder o controle do veículo e a cair, o que ocasionou diversas lesões nos ocupantes.

Foto: Jo Alves

Do voto do Relator, o Exmo. Dr. Carlos Pires Brandão, destaca-se a responsabilidade do Estado: “(…) por se tratar de suposto dano resultante de omissão do Estado, que teria inobservado o dever de manutenção de rodovia, deve-se ser aferida a responsabilidade civil subjetiva”. E acentuou que, da análise do conjunto probatório, tem-se que, embora a via estivesse bem sinalizada, possuía buraco de tamanho significativo em seu acostamento e que em decorrência das lesões sofridas no acidente os autores necessitaram de tratamento médico e de afastamento das atividades laborais.

Os danos morais, nesse caso, foram assim fixados: “Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Com essas considerações, entendo razoável a fixação de danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, nos termos da sentença”.

Supletivamente, há ainda que se indagar se, em relação aos poderes executivos municipais, a inércia destes em resolver os problemas de escoamento das águias pluviais, com manutenção das galerias e leitos de cursos d´água próximos às áreas urbanas, devem ou não ser reparados.

Cidades como Belo Horizonte (MG), que possui uma significativa quantidade de córregos e rios represados, padece com enchentes todos os anos, sem que as administrações municipais evidenciem que estão efetivamente atuando no sentido de reduzir e/ou evitar a reincidência de problemas dessa natureza.

No caso do Rio Arrudas, que corta a cidade e deságua no Rio das Velhas, recolhendo todo o esgoto urbano, as obras realizadas ao longo dos anos, com alargamento e aprofundamento do seu leito, sendo coberto na região central para suportar tráfego de ônibus, não foram suficientes para evitar alagamentos.

Relembro, quando cursava o curso técnico em Edificações, no antigo Instituto Orville Carneiro, a apresentação de um projeto, que consistia em instalar grandes coletores de esgotos, ao longo de toda a extensão do rio, sendo que a “saúde” de suas águas seriam paulatinamente recuperadas, resgatando consequentemente a vida aquática do Arrudas. Isso foi nos idos de 1982.

Passados 40 (quarenta) anos, a situação talvez tenha ficado pior, revelando o atraso ou desinteresse de nossos administradores públicos em tratar e resolver definitivamente o tema das águas.

Enquanto isso, acidentes continuarão a ocorrer e indenizações deverão ser pagas.

 

 

 

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