DOENÇAS GRAVES: ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS, VENCIMENTOS E APOSENTADORIA:

Todas as pessoas físicas e jurídicas que adquirem renda ou proventos devem pagar Imposto de Renda (IR). Correta essa afirmativa?

Sim. É o que a lei determina. Porém, a lei que cria a obrigação de pagar o tributo, também pode dispensá-la. São as isenções tributárias.

Em relação ao IR, para a pessoa física há isenção em função da renda auferida, fixada na Tabela de Incidência do imposto. Há que se verificar, quando da elaboração dos cálculos para pagamento, se a renda auferida se situa dentro do limite.

Mas há também isenções do imposto, em caso de doenças graves. Quais seriam elas? São várias, previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998. Veja-se:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…).

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (…).”

Não se pode esquecer as doenças profissionais, ou seja, aquelas eu sejam decorrentes, desencadeadas ou agravadas pelo exercício de específica atividade ou adquirida em função de condições ambientais da mesma, tais como Lesão por Esforço Repetitivo (LER) e paralisia irreversível e incapacitante, comumente afetando professores, especialmente aqueles que estão vinculados à rede pública de ensino.

De fato, há um número elevado de servidores que suportam o sofrimento acarretado por certas doenças, mas que desconhecem os benefícios da isenção, deixando assim de usufruir do mesmo.

Logo, em relação aos servidores públicos, há que se analisar a legislação de cada ente federativo, dada a liberdade constitucional assegurada a cada um deles para se autorregulamentar. Não raras vezes elas preveem a aposentação em casos de acidentes e doenças profissionais. A título de exemplo, apresentamos a legislação do Município de Betim, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte:

LEI Nº 884, DE 12/02/1969

Art. 93 – Será com vencimento integral a licença concedida ao funcionário:

I – para tratamento de saúde;

II – atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, pênfico, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave;

III – acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

1º – A licença a que se refere o nº II será concedida se a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

2º – Entende por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos neles ocorridos.

3º – Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

4º- Considerar-se-á também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições.

5º – A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de oito dias.

Quanto à aposentação, estabelece o Estatuto:

Art. 155 – O aposentado receberá proventos integrais:

I – nos casos do nº II, do artigo 154;

II – quando invalidado em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;

III – quando invalidado por doença grave, contagiosa ou incurável. (Redação dada pela Lei nº 1.393, de 29/10/1980.)

1º – Considera-se acidente, para efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

2º – Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas funções.

(…);

4º – Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

Ressaltamos que há situações em que a administração pública aposenta o servidor com proventos proporcionais, como no caso da legislação mencionada. Veja-se:

Art. 156 – Fora dos casos do artigo 155, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino.

As decisões judiciais não deixam margem a dúvidas:

Apelação Cível 1.0000.21.106601-4/001 0486364-76.2015.8.13.0702 (1) – 6ª CÂMARA CÍVEL – Data de Julgamento 17/08/2021 – Data da publicação da súmula 23/08/2021

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO – ACIDENTE DE TRABALHO – INCAPACIDADE DEFINITIVA E PERMANENTE[1]RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – DANOS MORAIS – QUANTUM ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

-Configurada a omissão culposa do Município, tanto na falta de adoção de um programa de saúde e medicina ocupacional, voltado à ergonomia no trabalho e a realização de exames de rotina em seus servidores, quanto na não realização de exame demissional, oportunidade em que o agravamento da doença do autor poderia ter sido detectado.

-Comprovado que o desempenho das atividades do autor em condições ergonomicamente inadequadas, contribuiu para doença laboral incapacitante, de forma definitiva e permanente, impõe-se o dever do Município indenizar, ante a responsabilidade omissiva do ente público, razão pela qual deve ser mantida a sentença condenatória por dano moral, cujo valor fixado mostra-se adequado a compensar o dano causado à vítima e a cumprir seu escopo pedagógico, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa.

E se o titular de um benefício previdenciário desenvolver uma doença, ele tem direito à isenção?

Suponha que uma mulher receba pensão por morte do seu marido e venha a desenvolver uma doença grave, tais como um câncer. Fará ela jus à isenção do IR.

Tal raciocínio se aplica mesmo nas hipóteses em que a pessoa receba valores decorrentes de planos de previdência complementar, sejam eles em parcela única ou periódicas.

Uma situação interessante se refere à hipótese em que o beneficiário de pensão falece, em decorrência de doença grave. Caso ele não tenha pedido em vida a isenção, esta pode ser pleiteada, com restituição dos valores pagos indevidamente, observado o quinquênio legal.

E se a pessoa foi vitimada por uma doença grave – um câncer de mama ou de próstata, por exemplo – e veio a se curar? Pode ela desfrutar do benefício isencional?

Certamente que sim.

Doenças dessa natureza podem retornar, nunca se podendo falar, com segurança, em cura definitiva[1]. A isenção do IR, nesses casos, ultrapassa o período de tratamento da doença, como sobejamente têm decidido os tribunais pátrios. Ou seja, o direito à isenção não é afetado.

Observa-se que se tem um extenso rol de situações em que o interessado (ou vitimado) pode pleitear a isenção do IR, ajuizando a ação competente para isso. E, por que não dizer, também é possível promover a revisão judicial do próprio benefício, pago a título de aposentadoria.

Um ponto importantíssimo e que não pode ser esquecido: o direito retroage à data do diagnóstico da doença.

Dessa forma, caso o vitimado pela doença tenha pago IR nos últimos cinco anos, pode pleitear a isenção e a respectiva restituição do imposto pago, com os acréscimos pertinentes (atualização monetária e juros de 1% [um por cento] ao mês.)

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Amaury Rausch Mainenti é formado em Direito (2002) e Ciências Contábeis (1986) pela PUC-MG, acumulando mais de 30 (trinta) anos de vida profissional. É auditor fiscal municipal. Tem Pós-Graduação em diversos segmentos do Direito, especialmente: Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público; Direito Tributário, pela Fundação Getúlio Vargas; Gestão Tributária, pela USP (em curso); Direito do Agronegócio, pela Universidade de Araraquara; Matemática Financeira, pelo Instituto Brasileiro de Capacitação Bancária. Desde 2004 leciona Direito Tributário, Perícia Contábil e Auditoria em diversas instituições de ensino superior. Também atua como perito contábil judicial e extrajudicial.

[1] Nesse ponto, é prudente atentar para as orientações médicas, caso estejamos equivocados nessa colocação.

 

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