O fato econômico “renda e proventos de qualquer natureza” foi reservado pelo legislador constituinte originário, para que fosse tributado, pela União, na modalidade “imposto”, que é uma espécie de tributo “não vinculado”, ou seja, independe de uma contrapartida estatal diretamente relacionada a quem paga a exação. Isso se aplica a todos os impostos.
Coube à lei complementar definir seus aspectos essenciais: fato gerador (material), a base de cálculo (quantitativo) e o contribuinte (pessoal). O momento e o local de ocorrência (aspectos temporal e local) podem ser disciplinados por lei ordinária.
Assim sendo, o Código Tributário Nacional (CTN), estabelece:
Aspecto material:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
1oA incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
2oNa hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Aspecto quantitativo
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Aspecto pessoal
Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
Vamos nos limitar, nesse artigo, ao aspecto material, cuja descrição do fato gerador se encontra no caput do art. 43, enquanto seus incisos definem, de forma aberta, o que pode ser considerado renda e provento.
Ao definir que a renda decorre do emprego do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, o legislador complementar optou por adotar uma conceituação ampla, também chamada doutrinariamente de “tipo tributário em sentido impróprio”. Logo, o que não se enquadrar na descrição do inciso I do art. 43, será considerado provento.
É prudente que se aborde, ainda que de brevemente, uma questão que ajuda em muito ao estudioso a elucidar o Direito Tributário.
Por que se usa do vocábulo “tipo”? Porque o Direito Tributário, ao definir o fato gerador de um dado tributo, adota uma sistemática similar ao Direito Penal, que define as condutas antijurídicas e criminais. Por exemplo, matar alguém é um tipo penal. O indivíduo responderá perante a sociedade, caso ele venha a transformar em realidade o que está na lei penal de forma hipotética (ou abstrata). Não matando ou não tentando matar alguém, não há que se falar em punição do indivíduo. No Direito Tributário, o raciocínio é similar: o sujeito deve pagar o tributo caso ele transforme em realidade a situação prevista em lei, individualizando concretamente a hipótese de incidência (ou fato gerador).
Portanto, há uma logicidade ímpar no Direito Tributário, que funciona como um silogismo:
Premissa maior: Todos que adquirem renda ou proventos devem pagar imposto de renda;
Premissa menor: Fulano de Tal adquiriu renda;
Conclusão: Fulano de Tal deve pagar imposto de renda.
Tal raciocínio pode ser aplicado a todos os tributos.
Percebam que você somente está obrigado a pagar o tributo quando você “pratica o fato gerador”, ou, em termos bem técnicos, quando você “materializa, no mundo fenomênico, a hipótese de incidência do tributo, previsto em lei”. Tem que haver uma completa adequação do fato concreto ao fato hipotético, implicando, consequentemente, acréscimo patrimonial.
Podem, todavia, ocorrer situações em que, ainda que o indivíduo adquira certa espécie de renda, esta não traduza, em sua essência, acréscimo patrimonial, tratando-se de uma mera compensação. É o caso de recebimentos de valores a título de indenização por dano moral e material, pagamentos ocorridos por conta de desapropriações etc.
Ora, essa situação é deveras interessante, especialmente para os representantes comerciais. Veja-se por que.
A lei que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos (Lei nº 4.886, de 09.12.1965), estabelece que, em caso de rescisão imotivada do contrato de representação, faz jus o representante a uma “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação” (art. 27, alínea j, c/c art. 35).
Ora, esta indenização tem natureza nitidamente compensatória, em função da rescisão contratual. Pode-se compará-la, guardadas as devidas proporções, como uma espécie de fundo garantidor da manutenção do representante, à guisa do que ocorre com o FGTS. Logo, quanto maior o tempo de representação e renda auferida, maior será o valor a ser percebido, com base na hipótese legal.
Se ela tem natureza compensatória, e não simplesmente remuneratória, não deve incidir o Imposto de Renda, como já decidiram os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a propósito, o teor de recente julgado:
Imposto de renda. Valores oriundos de rescisão imotivada. Contrato de representação comercial. Lei 4.886/1965. Natureza indenizatória. Não incidência.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual não incide imposto de renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial, disciplinado pela Lei 4.886/1965, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 1034979-96.2020.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Gilda Sigmaringa Seixas, em 11/04/2023.)
Portanto, ao elaborar a declaração, o contribuinte deve registrar tais valores em rendimentos isentos ou não tributados, mantendo em boa ordem e guarda a documentação pertinente por pelo menos 6 (seis) anos, qual seja, o exercício da declaração e mais 5 (cinco) exercícios à frente. Caso a administração tributária venha a exigir imposto sobre tais indenizações, é então possível recorrer ao Poder Judiciário, a fim de afastar exigência indevida.
Caso você tenha pago imposto de renda sobre valores recebidos e que configurem mera reparação, é possível pleitear a sua restituição/ compensação, considerando os últimos 5 (cinco) exercícios.
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