- Os fariseus, tendo-se retirado, entenderam-se entre si para enredá-lo com suas próprias palavras. Mandaram então seus discípulos em companhia dos herodianos, dizer-lhe: Mestre, sabemos que és veraz e que ensina o caminho de Deus pela verdade, sem levares em conta a quem quer que seja, porque, nos homens, não considera as pessoas. Dize-nos, pois, qual a tua opinião sobre isto: É-nos permitido pagar ou deixar de pagar à César o tributo?
Jesus, porém, que lhes conhecia a malícia, respondeu: Hipócritas, por que me tentais? Apresentai-me uma das moedas que se dão em pagamento do tributo. E, tendo-lhe eles apresentado um denário, perguntou Jesus: De quem são esta imagem e esta inscrição? – De César, responderam eles. Então, observou-lhes Jesus: Dai, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus.
Ouvindo-o falar dessa maneira, admiraram-se eles da sua resposta e, deixando-o, se retiraram. (S. Mateus, cap. XXII, vv. 5 a 22. S. Marcos, cap. XII, vv. 13 a 17)
- A questão proposta a Jesus era motivada pela circunstância de que os judeus, abominando o tributo que os romanos lhes impunham, haviam feito do pagamento desse tributo uma questão religiosa. Numeroso partido se fundara contra o imposto. O pagamento deste constituía, pois, entre eles, uma irritante questão de atualidade, sem o que nenhum senso teria a pergunta feita a Jesus: “É-nos lícito pagar ou deixar de pagar a César o tributo?” Havia nessa pergunta uma armadilha. Contavam os que a formularam poder, conforme a resposta, excitar contra ele a autoridade romana, ou os judeus dissidentes. Mas “Jesus, que lhes conhecia a malícia”, contornou a dificuldade, dando-lhes uma lição de justiça, com o dizer que a cada um seja dado o que lhe é devido.
(KARDEC, Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo. Trad. Guillon Ribeiro. 109ª ed. Brasília: FEB, 1995, p. 185)
A muitos poderá parecer estranho que estes prolegômenos se iniciem com a reprodução de uma citação bíblica. Não constitui objetivo fazer proselitismo de qualquer espécie, haja vista que cada ser ora vivente na sociedade hodierna possui a sua própria verdade, que nem sempre se coaduna com a verdade coletiva. Contudo, o excerto bíblico, reproduzido da obra do grande matemático e pesquisador francês, o Prof. Hipollytè Leon Denizard Rivail — um dos mais diletos discípulos de Johann Heinrich Pestalozzi (1746 – 1827), famoso educador suíço e fundador da renomada Escola de Yverdun —, demonstra como o poder de tributar já se constituía em problema de fundamental importância em épocas remotas da humanidade.
Pela leitura do texto, constata-se que, àquela época, a instituição de tributos decorria do poder de império, sendo que o seu pagamento sempre foi (e continua sendo) um encargo que pouquíssimos desvencilham-se do mesmo com prazer.
Comparando-o ao exercício do poder de tributar nos dias atuais, pode-se afirmar — parafraseando o célebre filósofo florentino Nicòlo Machiavelli (1469 – 1527) — que a história se repete, tal qual se esta fosse uma peça de teatro, mudando apenas os seus atores. Assim, se entre os contemporâneos do Cristo já havia aqueles que se insurgiam contra o pagamento do tributo a César, considerando-se que o povo judeu encontrava-se subjugado ao domínio romano, a situação sofreu pouca modificação no seio da sociedade hodierna.
Há alguns autores que vislumbram na organização do Estado romano os rudimentos do moderno federalismo, cuja adoção por vários estados, na atualidade, impõe consequentemente a exigência de tributos. De fato, os romanos, que dominaram o velho mundo por cerca de 15 (quinze) séculos, adotavam um sistema de administração das áreas conquistadas deveras interessante. Para cada região dominada nomeava-se um governador. Este, “presentando” o poderio romano — pois o poder do Império se fazia presente na sua pessoa —, instituía as normas de observância obrigatória, mas deixava aos povos subjugados uma certa parcela de autonomia (para que estes permanecessem regulando determinadas relações da vida civil), e retiravam do seu patrimônio, em contrapartida, a sua participação mediante a imposição de tributos, utilizados, por sua vez, para fomentar a riqueza de Roma e o financiamento de novas campanhas. Verbi gratia, a decisão sobre a aplicação da pena capital era reservada ao governador, excluindo-se do povo conquistado a deliberação sobre a sua aplicação ou não.
Similarmente, assim funciona o estado federado contemporâneo, que compartilha o poder central com os demais entes federativos (estados e municípios, ressalvado que, no caso destes últimos, não são considerados entes federados pela Teoria Federalista[1] [2]), atribuindo-lhes autonomia para se auto-organizar e ditar as próprias leis, atendidas as diretrizes emanadas do poder central. E, para que um ente federativo possa se organizar, deve dispor de recursos amoedados para o adequado desenvolvimento desse mister, obtido diretamente do patrimônio dos seus administrados.
Nesse passo, Batista Júnior (2002: 17) enfatiza a importância do tributo como elemento imprescindível à manutenção do Estado:
A doutrina mais moderna já entende o tributo como elemento essencial para a existência do Estado, constituindo-se, essa uma opção por um Estado não-patrimonial – Estado Tributário, que, em vez de assenhorear-se de todos os meios de produção, busca no mundo privado os recursos necessários para a prestação do bem comum.
Por isso, podemos afirmar que o imposto, no “Estado Social Tributário de Direito”, atingiu a sua legitimação que, jurídica e eticamente, o transformou em um dever cívico dos cidadãos, determinado, escolhido e imposto pela própria coletividade.
Atualmente, os tributos se constituem no principal meio de obtenção de recursos para o financiamento das atividades estatais.
O problema que aflige a sociedade que se encontra sob o guante do Estado tributário é, precisamente, quando a carga de tributos atinge um patamar que solapa o patrimônio dos contribuintes, que trabalham para sustentar, em muitos casos, a ineficiente máquina estatal e sem que haja qualquer eficiente contraprestação do Estado em serviços, tais como saúde, educação, transporte e segurança, dentre outros, guindados à categoria de direitos sociais constitucionalmente assegurados, constantes do caput do art. 6° da Constituição Federal (CF) de 1988.
Os órgãos encarregados da arrecadação e fiscalização tributárias, dentro da estrutura dos poderes executivos federal, estadual, distrital e municipal, informam periodicamente os resultados invejáveis alcançados na arrecadação tributária, amplamente divulgados através de todas as mídias. A carga tributária atual é classificada por tributaristas, contadores, administradores e economistas como predatória, absurda e outros adjetivos semelhantes. Contudo, não se observa qualquer movimento do Estado em reduzir os seus gastos para, conseqüentemente, reduzir a carga tributária. Vive-se, novamente, derramas diárias, sem que o contribuinte tenha poderes suficientes para se opor a tais exigências.
Se o Estado não pode explorar diretamente a atividade econômica (salvo quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, nos termos do art. 173 da Carta Magna), auferindo recursos para o financiamento dos serviços sociais, deve buscar racionalizar as suas despesas, para que não se torne um peso para a sociedade.
A preocupação com os gastos ilimitados do Estado não é recente. Curiosamente, Machiavelli (1996: 94) aduzia, tempos passados, que, para um “príncipe” ser louvado e não vituperado, ele deveria
(…) gastar pouco para não ser obrigado a roubar seus súditos; para poder defender-se; para não se empobrecer, tornando-se desprezível; para não ser forçado a tornar-se rapace; e pouco cuidado lhe dê a pecha de miserável; pois esse é um dos defeitos que lhe dão a possibilidade de bem reinar. (…) E César era um dos que queriam alcançar o poder em Roma, mas se, depois que o alcançou, tivesse vivido mais tempo e prosseguido naquelas despesas e não as tivesse reduzido, teria destruído o império.
Qualquer semelhança entre o excerto acima reproduzido e a situação brasileira atual não seria uma mera coincidência, guardadas as devidas proporções entre a situação da Itália, à época de Machiavelli (fragmentada em diversos estados independentes), e a República Federativa do Brasil. Mais uma vez, a história se repete. Mudam-se apenas os atores. Assim, assevera Machiavelli que:
aquele que estudar cuidadosamente o passado pode prever os acontecimentos que se produzirão em cada Estado e utilizar os mesmos meios que os empregados pelos antigos. Ou então, se não há mais os remédios que já foram empregados, imaginar outros novos, segundo a semelhança dos acontecimentos. (Discursos, livro I, cap. XXXIX)[3].
Ante considerações desse jaez, não é sem outra razão que o tributo, como um dos objetos de estudo do Direito Tributário, termina por se tornar em um dos temas mais apaixonantes do Direito Público atual, particularmente porque envolve um histórico curioso à respeito das invectivas do Estado no patrimônio do particular, para dele extrair os recursos necessários à manutenção das suas atividades.
[1] Os municípios somente alçaram a condição de entes federados com o advento da Constituição de 1988. De fato, o art. 1º da Constituição de 1967 dispunha que “O Brasil é uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. Repetiu o citado dispositivo constitucional, basicamente, o teor dos dispositivos das Cartas Constitucionais anteriores (arts. 1º e 2º da Constituição Republicana de 24.02.1891; art. 1º da Constituição de 16.07.1934; art. 3º da Constituição de 10.11.1937; art. 1º e parágrafos da Constituição de 18.09.1946), excetuando-se a Constituição Política do Império, de 25.03.1824, outorgada por D. Pedro I ao povo brasileiro, vez que o território brasileiro se encontrava dividido em províncias, sob a direção de um presidente nomeado pelo Imperador, passível de remoção a qualquer momento (Título 7º, art. 1º).
[2] José Afonso da Silva tece severas críticas à inclusão dos Municípios como entes federativos. Veja-se (1998: 474):
A Constituição consagrou a tese daqueles que sustentavam que o Município brasileiro é “entidade de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo”. Data venia, essa é uma tese equivocada, que parte de premissas que não podem levar à conclusão pretendida. Não é porque uma entidade territorial tenha autonomia político-constitucional que necessariamente integre o conceito de entidade federativa. Nem o Município é essencial ao conceito de federação brasileira. Não existe federação de Municípios. Existe federação de Estados. Estes é que são essenciais ao conceito de qualquer federação. (…)
[3] SADEK, Maria Tereza. Nicolau Maquiavel: o cidadão sem fortuna, o intelectual sem virtù. in Os Clássicos da Política. Francisco C. Weffort (Org.). São Paulo: Ática, 1° vol. 4ª ed. 1993: pg. 19.
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