OUTORGA UXÓRIA E CORRESPONSABILIDADE

Em recente julgamento (Processo: 0008635-61.2008.4.01.3900, julgado em 16.11.2022 e publicado em 22.11.202), os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou improcedente recurso apelatório aviado por ex-sócia de pessoa jurídica, que figurava, em contrato de empréstimo firmado por aquela, como devedora solidária pela dívida assumida, ou seja, na condição de avalista.

Em seu recurso, sustentou a recorrente que sua participação no capital social da entidade era ínfima, equivalente a 1% (um por cento), devendo sua responsabilidade recair somente sobre o valor correspondente ao citado percentual.

O d. Relator, no entanto, diante da inequívoca condição de avalista da recorrente, sustentou: “Salienta-se que a apelante é responsável em razão de sua qualidade de avalista e não de sócia/ex-sócia da Empresa Jurídica devedora. O fato de que a apelante se retirou da sociedade não obsta ao cumprimento da obrigação, dado que a sua responsabilidade se fundamenta na sua qualidade de avalista e garantidora da dívida”.

Assim, a saída da recorrente do quadro societário da contraente do empréstimo não exclui sua responsabilidade solidária quanto ao cumprimento da obrigação e nem limita o pagamento do valor devido à quota, nos termos da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O avalista do título de crédito vinculado ao contrato de mútuo [ou seja, contrato de empréstimo] também responde pelas obrigações pactuadas quando no contrato figurar como devedor solidário”.

Bem, é importante que o sócio não administrador fique bem atento àquilo que está manifestando sua anuência. Afinal, em alguns casos a condição de coobrigado decorre de disposição expressa de lei, como em situações em que o sócio administrador contrai empréstimo e a instituição financeira exige a anuência do cônjuge, conhecida pela famigerada expressão “outorga uxória”. Veja-se que, na hipótese consignada, não há qualquer intenção do sócio não administrador em oferecer aval, mas se submete às exigências bancárias em função do disposto no art. 1647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III .  prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

 

Vale destacar que a exigência de outorga uxória não se estende aos matrimônios firmados sob regime de separação total de bens.

A mera outorga uxória pode excluir a responsabilidade do coobrigado. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.165.313 – MG (2009/0048462-0) – RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. FIANÇA. CONTRATO BENÉFICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PESSOA CASADA. OUTORGA UXÓRIA. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO TORNA O CÔNJUGE FIADOR.

  1. O contrato de fiança, por ser benéfico, deve ser interpretado restritivamente. Para sua validade, necessária a outorga uxória quando prestada por pessoa casada. Assim, a simples autorização dada em fiança para validá-la não faz com que o cônjuge venha a se tornar fiador.
  2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

 

Tal julgado vai ao encontro da Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

332 – A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

Certo é que não há, no julgado supra mencionado, qualquer menção à outorga uxória. Nossas considerações, entretanto, são por mero amor ao debate, devendo ser analisada eventual situação criada em desfavor do contraente e demais coobrigados.

 

 

 

 

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