Nos autos do Processo nº 0013977-88.2000.4.01.3300, julgado pelos eminentes Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 14/11/2022 (publicação em 16/11/2022), restou determinado que os pagamentos de aluguéis e de ajuda de custo de forma não eventual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária sobre essas verbas.
Confirmaram a sentença proferida pelo magistrado a quo; todavia, alteraram a sentença na parte em que se fixava a alíquota máxima da contribuição referente ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), antigo Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT), para os funcionários que prestam serviços em escritórios.
Segundo entendimento do d. Relator, o juiz federal convocado Dr. Luciano Mendonça Fontoura, a sentença deveria ser mantida no que se referia à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição previdenciária quando os aluguéis do imóvel onde reside o empregado transferido são pagos com habitualidade, o que as caracterizam como verbas remuneratórias. Essas verbas não se caracterizam como ajuda de custo por não serem parcelas eventuais, integrando o salário-contribuição.
Quanto ao RAT, “a aplicação da alíquota máxima em relação à atividade desenvolvida em escritório não se coaduna com a jurisprudência, devendo a sentença ser reformada no ponto”, sustentou o d. Relator.
Fonte: TRF1
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