PIS-COFINS

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que os juros e atualização monetária previstos nos contratos de financiamento imobiliário e percebidos pelas empresas atuantes neste ramo, constituem receitas tributáveis e devem integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.

Para o relator do recurso aviado pelos contribuintes, o Min. Mauro Campbell Marques, tais receitas compõem o conceito de faturamento. E este, segundo os ministros da nossa Suprema Corte, compreende a receita bruta das vendas de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza.

Em suma: todas as receitas oriundas do exercício das atividades empresariais são tributadas pelo PIS/COFINS.

Em nossa modestíssima opinião, mais uma vez se julgou matéria tributária em desfavor dos contribuintes brasileiros. A uma, porque mudaram o conceito de faturamento. De há muito se entende que faturar (de emitir fatura), representa o ingresso definitivo de valores, ou seja, que adentram o caixa e permanecem na empresa, destinando-se ao financiamento do seu objeto de exploração social e demais gastos dele decorrente. Assim, receitas financeiras ficariam excluídas desse conceito e, consequentemente, fora do campo de incidência do PIS/COFINS. A duas, porque todos sabem que atualização monetária é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, não representando ingresso de nova receita.

Tal ordem de coisas somente demonstra, como temos asseverado continuamente, que a indicação dos ministros aos tribunais superior por parte do chefe do Executivo, com aval do Poder Legislativo, permite que se construam turmas de julgadores que atendam aos interesses do partido dominante, que atua de forma ilimitada na persecução de seus objetivos de dominação. E, como bem asseverado pelo economista austro-britânico Friederich Hayek, “O maior mal é um governo sem limite”. Tomamo-la por empréstimo, aplicando-a à situação atual desta nossa ingente República tupiniquim.

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