
Não é de hoje que destacamos que o sócio meramente cotista não deve figurar como corresponsável por dívidas tributárias da pessoa jurídica.
Como é do conhecimento de todos, vigia outrora no Brasil a impossibilidade de se ter uma sociedade unipessoal. O empreendedor era obrigado a ter alguém como sócio, para fins de sua caracterização, sem o qual ele teria que atuar como empresário individual, cuja responsabilidade é ilimitada. Diante disso, terminava por colocar uma pessoa de suas relações como sócio, com participação mínima no capital (geralmente, 1% [um por cento]), sem poderes de gerência.
Em caso de dissolução dessa pessoa jurídica, ou qualquer ato em que se constatasse a insuficiência ou falta de recolhimento do tributo, o sócio não administrador era arrolado pela autoridade tributária como corresponsável, ainda que não se identificando, no curso do procedimento de determinação do crédito tributário, qualquer atividade daquela quanto à constatação do fato.
Da mesma forma, em relação à dissolução irregular da sociedade, feita pelo sócio administrador. É o caso quando o sujeito simplesmente “baixa as portas” e desaparece do mapa, deixando os encargos para aquele que sequer sabia da extinção da empresa.
Nesse âmbito, já tivemos diversos casos sob nosso patrocínio em que conseguimos excluir o sócio não administrador do polo passivo de execuções fiscais.
É necessário destacar que o uso da objeção de pré executividade, em casos dessa natureza, dificilmente se logrará êxito, haja vista que o manejo de tal expediente é típico para casos em que se possa retirar da certidão de dívida ativa quaisquer um dos seus atributos (certeza, liquidez e exigibilidade). Ou seja, desde que envolva matéria de ordem pública, pode ser manejada a exceção. No caso de exclusão de sócio da corresponsabilidade, isso demanda dilação probatória, fugindo ao campo restrito da mencionada ferramenta processual.
De encontro a tais considerações, veja-se importante notícia divulgada pelo Tribunal Regional Federal da 1a Região, em 18.07.2022 (disponível em https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-socia-sem-poder-gerencial-incluida-como-devedora-solidaria-apos-a-quebra-de-empresa-e-parte-ilegitima-no-polo-passivo-da-execucao.htm):
“DECISÃO: Sócia sem poder gerencial incluída como devedora solidária após a quebra de empresa é parte ilegítima no polo passivo da execução
Ao julgar apelações da União e da embargante interpostas da sentença que, em processo de embargos à execução, excluiu a sócia de uma empresa do polo passivo de uma das execuções, mantendo-a no outro processo, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União e deu provimento ao apelo da embargante ao fundamento de que não ficou demonstrada a prática de atos que excedessem os poderes ou de infração de lei ou de contrato social.
Nos autos dos embargos à execução fiscal (ação de defesa do executado, ou seja, do devedor do Fisco) a sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos à execução apresentados, excluindo a embargante do polo passivo de um dos processos.
A União apelou pleiteando a reinclusão da sócia excluída no polo passivo da execução fiscal, bem como contestando os honorários fixados. A embargante requereu sua exclusão da execução.
Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, verificou que a embargante foi regularmente incluída como devedora solidária no procedimento fiscal, posteriormente à autofalência (quebra).
Quebra, ou autofalência, é um mecanismo legal para a confissão de dívidas por uma empresa que não possui meios para saldar seus débitos. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça(STJ), frisou o magistrado, a quebra da sociedade de quotas de responsabilidade limitada, ao contrário do que ocorre em outros tipos de sociedade, não importa em responsabilização automática dos sócios.
Portanto, a inclusão da sócia como devedora após a quebra descaracteriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor da sócia, porque esse instituto presume dissolução fraudulenta e encerramento irregular das atividades, prosseguiu o relator.
“Ademais, apesar de possuir relevante participação societária e integrar o conselho de administração, não há nos autos qualquer elemento que indique efetivo poder gerencial ou participação no colegiado executivo, o que enfraquece ainda mais os fundamentos de sua responsabilização. Dessa forma, a embargante é parte ilegítima para integrar o polo passivo da execução”, acrescentou o magistrado.
O recurso da União deve ser provido no ponto em que a verba honorária ficou fixada no mínimo legal em cada faixa de valor ao fundamento de que o valor da causa supera os dois mil salários mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, III do Código de Processo Civil (CPC), concluiu o juiz federal em seu voto.
Assim sendo, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da embargante e parcial provimento ao recurso da União.
Processo: 0007350-96.2014.4.01.3811 – Data do julgamento: 27/06/2022 – Data da publicação: 28/06/2022″
ou
Portanto, tal decisão proferida pelos eminentes Desembargadores do TRF1 reforça a ideia quanto à responsabilidade do sócio (não gerente e/ou excluído da sociedade), que deverá ser cuidadosamente analisada, antes de se manejar o recurso processual competente.
21.07.2022
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