Fugindo um pouco dos tecnicismos, é muito comum que o cidadão confunda a pessoa jurídica com a própria empresa. Paulatinamente este equívoco vai sendo afastado, a partir do momento em que o interessado em constituir a pessoa jurídica (sujeito de direitos e obrigações) para explorar alguma atividade (empresa) vai se aprofundando nos negócios.
Uma das primeiras preocupações que o(s) interessado(s) deve ter, consiste precisamente na escolha do tipo de pessoa jurídica e na elaboração do contrato social.
As diversas modalidades de pessoas jurídicas acarretam maior ou menor responsabilidade do(s) seu(s) titular(es). Por exemplo, na pessoa jurídica constituída sob a forma de responsabilidade limitada, a responsabilidade do sócio é limitada ao seu quinhão de participação no capital social. Porém, se ele optar por constituir-se em empresário individual, ele responderá com seu patrimônio pessoal pelas obrigações contraídas enquanto empresário. É como se se admitisse uma espécie de “confusão patrimonial” entre o indivíduo enquanto pessoa física e jurídica, o que não ocorre na sociedade limitada. Melhor então optar pela sociedade individual limitada, sucessora da extinta empresa individual de responsabilidade limitada, que ficou conhecida pela sigla EIRELI.
Igualmente, há que se atentar para o regime de tributação. Em função da atividade, poderá se optar pelo sistema simplificado de tributação, conhecido por Simples Nacional? O § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 estabelece diversas restrições para que a pessoa jurídica, enquadrada tributariamente como microempresa ou empresa de pequeno porte, possa optar pelo regime simplificado. É o caso, por exemplo, da pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica; ou resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; ou de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse os seguintes limites: no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Não é raro alguns empresários constituírem pessoas jurídicas e colocarem, como sócios, pessoas de sua confiança, constituindo-se em mandatários destas, com o fito de contornar as restrições da Lei Complementar nº 116, quanto à obrigatoriedade de se somar as receitas brutas. Não recomendamos tal medida, pois isso pode ser tratado pela autoridade tributária como crime de falsidade ideológica, com as consequências daí advindas. Processos criminais tributários observam ritos distintos dos processos cíveis, com prazos recursais mais curtos, o que termina por contribuir para maior celeridade dos mesmos. Ou seja, você corre o risco de ter contra si lavrada uma sentença condenatória, antes mesmo da sentença de venha eventualmente a declarar a nulidade de um crédito tributário, exigido em ação de execução fiscal. Destaca-se que é possível requerer a suspensão daquele, o que nem sempre é deferido pelo juízo criminal.
Um especial cuidado que deve ser dado, em relação à construção do contrato social, se refere à sua dissolução parcial ou total. Em caso de sociedade pluripessoal, pode ocorrer que a affectio societatis venha a sofrer descontinuidade com o passar do tempo, por uma série de fatores. É importante consignar como se dará a saída ou mesmo exclusão do sócio, materializadas situações desse jaez.
Já tivemos a oportunidade de atuar em diversos processos de dissolução de sociedade, seja como perito judicial ou mesmo patrocinando causas dessa natureza, justamente porque os contratos não contemplavam cláusula específica acerca da dissolução parcial ou total da sociedade. Os custos processuais são elevados, especialmente com a produção de prova pericial, pois, por se tratar a determinação de haveres de prova eminentemente técnica, os valores cobrados pelos experts são expressivos.
Enfim, o ideal é que se evite litígios, tanto quanto possível.
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