Em julgamento de recurso de apelação manejado pelo INSS, a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Paraná manteve a decisão proferida pelo juízo a quo, quanto ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente de suspensão de aposentadoria do recorrido, sem apresentar justificativas para tal.
Restou ainda determinado o restabelecimento do benefício.
Trata-se esta de importante decisão, haja vista que muitos beneficiários têm suportado situações dessa natureza.
Ao analisar o caso, o Juiz singular foi incisivo. Veja-se extratos da d. sentença (processo nº 5010655-42.2020.4.04.7001/PR. Disponível em https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701613994497596256732484684647&evento=40400623&key=a2e04e7f8a9b9b9cc7628c2f106377ca79c2075642d3f827a280ad28620a0890&hash=9c6f12b6ae599acedef7d9ab01ab78cf )
“Na contestação, padronizada e genérica, resta evidente o total descaso da autarquia ré com a situação individual do segurado, mesmo em sede judicial, pois não traz nenhuma informação ou análise acerca do caso concreto.
Veja-se que mesmo após ter sido requisitado por ordem judicial especificamente os documentos comprobatórios dos motivos da suspensão do pagamento do benefício, nada foi apresentada nenhuma justificativa administrativa (evento nº 17) (evento 21).
Constata-se, portanto, a inequívoca ilegalidade no procedimento de suspensão do benefício, restando caracterizada a exacerbação da conduta ilícita da administração ao proceder a suspensão de modo arbitrário, pois prévia a notificação do segurado, assim como a manutenção indevida da suspensão, pois, mesmo após solicitação do segurado, foi mantida a suspensão em circunstâncias que para o segurado não era possível fazer a prova necessária para o restabelecimento do benefício, a qual, ademais, seria desnecessária em razão do estado de calamidade pública.
Desde modo, a parte autora faz jus as parcelas de benefício impagas no período em que houve a suspensão indevida do benefício.
A conduta ilícita enseja também imputação da responsabilidade da ré pelos prejuízos de ordem extrapatrimonial, devido a total desídia para com o segurado, na medida em que procedeu a suspensão arbitrária do benefício e não restabeleceu o benefício assim que cientificada, mediante requerimento do segurado.
Destaca-se que tal desídia restou inequivocamente comprova nos autos, pois mesmo após o ajuizamento da presente ação judicial não houve em nenhum momento a análise da situação concreta do segurado no intuito de proceder para a solução do problema.
O benefício previdenciário detém natureza alimentar, por ser substitutiva de renda, provendo os seus beneficiários de renda indispensável ao seu sustento e eventualmente de sua família. A privação desmotivada, repentina e alheia a qualquer provocação do segurado no sentido de corrigir a falha administrativa impõe ao segurado prejuízos além das privações materiais, na medida em que ofende diretamente a sua dignidade humana.
Considerando que a parte autora ficou um ano sem receber o benefício, fixo a condenação em montante aproximado ao dobro do tempo em que o segurado ficou privado das parcelas de benefício, arbitrando o valor da indenização em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Observa-se, ademais, tratar-se de benefício por invalidez, ou seja, a parte autora não detinham sequer condições para retomar qualquer atividade laboral para prover o próprio sustento no período.”
A decisão foi, portanto, mantida pela instância revisora. Veja-se o inteiro teor do relatório (Disponível em https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701633533367178666230898529298&evento=40400383&key=7a73c19d353bb4ea872523f43ed562b3675731df38b5a40bf4581672c05ebd64&hash=79cd476827433b689e47c8bbcd8d3847 )
“RECURSO CÍVEL Nº 5010655-42.2020.4.04.7001/PR
RELATORA: JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (RÉU)
RECORRIDO: ARISTIDES ROKANH DEOLINDO (AUTOR)
VOTO
O INSS foi condenado pagar ao autor o valor de R$ 25.000,00, correspondente à indenização pelos danos morais causados pelo cancelamento de sua aposentadoria por invalidez.
Nas razões de recurso, a autarquia alega que não teve a intenção de negligenciar a situação do autor. Segundo alega, nesses casos de cessação indevida do benefício, a recomposição é material. Isso porque o dano moral exige ofensa aos direitos da personalidade, situação que precisa ser comprovada e não é presumida. O autor é titular de benefício de pensão por morte, de maneira que não se viu desprovido de meios de subsistência no período de suspensão de sua aposentadoria. Subsidiariamente, pediu a redução do montante arbitrado.
Nas contrarrazões, o recorrido afirma que não se trata somente de uma suspensão, mas também de várias tentativas para reativar o benefício na esfera administrativa, além da chamada para realização de prova de vida em meio à pandemia. Alega que não havia como manter sua subsistência apenas com o valor da pensão. Por isso, a condenação deve ser confirmada.
Razões de voto.
Os fatos foram bem delineados pela sentença e não são controversos. A controvérsia reside na interpretação dada às consequências desses fatos.
O autor, nascido em 19/03/1957, é titular de aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/03/2008, e de pensão por morte, com DIB em 04/08/2010. Os dois benefícios são de valor mínimo (evento 1/15).
Na inicial, o autor relatou que o INSS suspendeu o pagamento da aposentadoria, em 01/08/2019, sem qualquer justificativa. Disse que não foi sequer intimado para se defender. Contudo, diante da suspensão, entrou com pedido administrativo para reativar o pagamento em 11/12/2019 (protocolo 1694352219), que, até o ajuizamento da ação, em 22/07/2020, não havia sido decidido. A única manifestação da autarquia foi exigir, em 04/06/2020, a prova de vida junto à instituição financeira. O autor compareceu à agência do Banco do Brasil para atender à exigência, mas o funcionário da instituição disse que não era possível realizar a prova de vida.
O réu nada esclareceu em sua resposta, que é pertinente aos casos em que a incapacidade está em discussão e não à controvérsia presente. Também descumpriu a ordem judicial para apresentação dos processo administrativo.
O INSS foi então condenado a restabelecer a aposentadoria por invalidez, com o pagamento desde a suspensão indevida, e a pagar ao autor indenização por danos morais. Ficou comprovado o não pagamento do benefício no período de 08/2019 até 08/2020, sendo reativado somente depois de ajuizada a ação e em razão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Não bastasse o tempo em que o autor ficou indevidamente privado de receber o benefício, sem qualquer justificativa, o INSS sequer se deu ao trabalho de cooperar na via judicial, quando poderia, verificando o erro administrativo, ter tomado a iniciativa de restabelecer o benefício ou, quando menos, de fazer os esclarecimentos necessários sobre a prática adotada.
Isso tudo torna clara a imensa dificuldade do autor, segurado inválido e com pouca instrução, para buscar efetivar os seus direitos perante a previdência, o que demonstra prejuízos além de um mero dissabor, porque privado de parcela significativa do seu sustento, com o temor acentuado pela indefinição do poder público na resolução de seu problema. Indefinição essa que se perpetuou no âmbito judicial, como já salientado, pois o INSS, citado e, portanto, ciente da situação enfrentada pelo segurado, omitiu-se e deixou de agir para dar as explicações que o caso merecia.
A situação ora sob exame não se equipara àqueles casos em que o aposentado por invalidez é chamado à perícia administrativa e o benefício é cessado em razão da constatada recuperação da capacidade laboral. É diferente, porque, aqui, o pagamento da aposentadoria por invalidez foi suspenso sem nenhuma razão aparente, pegando o aposentado de surpresa, sem qualquer direito de se defender até a efetivação da cessação.
Dessa maneira, deve ser confirmada a sentença que considerou devida a indenização por danos morais. O quantum deve ser mantido, por mais que o segurado fosse também titular de pensão por morte de valor mínimo, porque não reduz todo o périplo que ele teve empreender, culminando com o ingresso em juízo, para que o pagamento das prestações de sua aposentadoria fosse restabelecido.
Condeno o INSS a pagar ao recorrido honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data da sentença.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”
Coemntários
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