Uma ótima notícia para as empresas.
As verbas pagas a título de ajuda de custos, para aqueles trabalhadores que se encontram em home office, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias e podem ser deduzidas do Imposto de Renda a pagar, sendo assim considerada despesa regular do sujeito passivo.
Todavia, há que se atentar para as demais exigências, para que tais despesas sejam contempladas pelo entendimento da Receita Federal: identificar adequadamente o valor das despesas pagas pelo empregado, mediante documentação hábil e idônea.
Na Solução da Consulta não se contemplou, por exemplo, a possibilidade de se fixar um percentual para a energia elétrica consumida pelo empregado em sua residência, aplicada especificamente na prestação dos serviços, como ocorre com a energia elétrica consumida por estabelecimento industrial, para fins de aproveitamento dos créditos de ICMS. Contudo, acreditamos que assim se procedeu em função do pequeno valor que isso representa para fins de incidência e cobrança dos tributos, além das dificuldades de se instalar um medidor específico para um local da residência do empregado.
Independente, pois, destas questões materiais, o que importa é que a Solução de Cnsulta nº 63 representa um inequívoco benefício para as partes, na relação de trabalho.
Veja-se, a seguir, e menta da Consulta (disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128017 ):
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES.
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência das contribuições previdenciárias.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 28, inciso I, § 9º, alínea “e”, item 7; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
VERBAS INDENIZATÓRIAS. TELETRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO VALORES .
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
Contudo, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea, afastando, por conseguinte, a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 146, inciso III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, incisos I e II, § 1º, e art. 111, inciso II; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º; Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, art. 75-D, parágrafo único.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – LUCRO REAL – DESPESAS DEDUTÍVEIS
Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, podem ser consideradas como dedutíveis na determinação do lucro real, desde que o beneficiário comprove, mediante documentação hábil e idônea, os valores despendidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 311, §§ 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 32, de 17 de agosto de 1981.
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