Em processos movidos por pessoas físicas e jurídicas em desfavor de algumas instituições financeiras, temos deparado com decisões terminativas que, respeitados os entendimentos contrários, chegam às raias do absurdo, em função do baixo valor das indenizações a título de dano moral.
É cediço, alega-se de antemão, que na fixação de um valor não se pode dar azo ao enriquecimento sem causa, penalizando excessivamente a parte obrigada ao pagamento.
Mas que parâmetros devem ser observados?
Antes de se busca-los, devemos tecer breves comentários à expressão “dano moral”.
A proteção à moral foi elencada pelo legislador constituinte como um direito e garantia fundamental, de cuja avaliação não pode se afastar o julgador:,
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSArt. 5º – (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
(…)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Observa-se que o legislador constituinte, ao estipular como garantia fundamental, dentre outros, o direito à imagem, acatou a teoria positivista da necessidade de reparação pela prática de qualquer ato que lhe afronte. E nem poderia ser diferente, vez que a legislação pátria infraconstitucional já contemplava a possibilidade de reparação do dano moral, conforme previsto no art. 159 do estatuto civilista em vigor até 11.01.2003 (art. 186 do Novo Código Civil).
Correlato ao mandamento constitucional, o Código Civil de 2002 preceitua, em seu art. 52, que se aplicam às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. E, cumulativamente, restou determinado que a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo (art. 186).
Não raras vezes algumas instituições financeiras não se preocupam em verificar a extensão dos seus atos. De moto próprio, inscrevem o nome de pessoas físicas e jurídicas nos cadastros de inadimplentes, com toda a sorte de consequências nefastas desses atos, restando inegável, pois, o dano à imagem da pessoa.
Nesse aspecto, exsurge aqui a análise do vocábulo “dano”, substantivo que integra a expressão já preconizada anteriormente, cuja compreensão se exige.
Segundo Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável – 2ª ed. São Paulo: Lejus, 1999, p. 71),
Dano é prejuízo. É diminuição do patrimônio ou detrimento a afeições legítimas. Todo ato que diminua ou cause menoscabo aos bens materiais ou imateriais, pode ser considerado dano. O dano é um mal, um desvalor ou contravalor, algo que se padece com dor, posto que nos diminui e reduz; tira de nós algo que era nosso, do qual gozávamos ou nos aproveitávamos, que era nossa integridade psíquica ou física, as possibilidades de acréscimos ou novas incorporações. (…)
Yussef Said Cahali (Dano Moral – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 19) contempla, como passível de indenização – além do dano material –, o dano moral, já conceituando-o, como se comprova pela leitura do excerto abaixo:
Segundo entendimento generalizado na doutrina, e de resto consagrado nas legislações, é possível distinguir, no âmbito dos danos, a categoria dos danos patrimoniais, de um lado, dos danos extrapatrimoniais, ou morais, de outro; respectivamente, o verdadeiro e próprio prejuízo econômico, o sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido.
Ou seja, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana ou atinge a incolumidade da imagem que a pessoa (seja ela física ou jurídica) desfruta no meio onde atua, acarretando-lhe descrédito e ferindo gravemente os valores fundamentais que lhes são inerentes ou reconhecidos pela sociedade em que está integrada, qualifica-se, em princípio, como dano moral.
A expressão dano moral (ou não patrimonial) extrapola, de imediato, a ideia de valor puramente material. São, pois, lesões sofridas pelas pessoas em seu patrimônio imaterial, ou seja, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de apreciação econômica. Para ser reconhecido, basta que se atente não para o bem sobre que incidiram, mas, sobretudo, para a natureza do prejuízo final.
Trata-se, pois, o dano moral, de fato notório. E assim sendo independe de dilação probatória (art. 334, c/c inciso I, do CPC). Nesse passo, a jurisprudência:
Provado o fato, não há necessidade da prova do dano moral (STJ, 3ª T., REsp 261.028-RJ, rel.Min. Menezes Direito, j. 30.05.01, deram provimento, v.u., DJU 20.8.01, p. 459). Isto porque “a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (RSTJ 152/389). “Na indenização por dano moral, não há necessidade de comprovar-se a ocorrência do dano. Resulta ela da situação de vexame, transtorno e humilhação a que esteve exposta a vítima” (STJ-4ª T., REsp 556.031, rel. Min. Barros Monteiro, j. 27.9.05, deram provimento, v.u., DJU 7.11.05, p. 289).
No mesmo sentido:
O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação, que sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano (RSTJ 135/384).
Na mesma linha de argumentação, veja-se o teor dos seguintes julgados:
Apelação Cível nº 319453-6 – TJPR, 15ª Câmara Cível, Rel. Hamilton Mussi Correa, publ. 15.09.2006)
Ementa: Apelação Cível. Duplicata. Nulidade de título e cancelamento de protesto. Danos morais. Prova. Valor. Indenização. Honorários advocatícios.
O banco que, em operação de desconto, recebe duplicata cuja causa não restou demonstrada e a leva a protesto, tem legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de inexigibilidade de título de crédito, pois com o endosso assume o risco de vícios que eventualmente o título possa conter.
O dano moral decorre da simples prova do fato danoso no qual ele está ínsito, pois o dano extrapatrimonial indenizável não diz respeito à existência de prejuízo, mas na lesão a um direito ainda que não comprovada a repercussão patrimonial.
Mantém-se o valor arbitrado do dano moral quando conjugado à punição do infrator e à satisfação do ofendido, harmonizando-se com o princípio da razoabilidade e sem constituir meio de enriquecimento indevido. (…).
Apelação Cível n° 1.0040.04.023532-3/001 – TJMG, 18ª Câmara Cível. Comarca de Araxá – Relator: Des. Fábio Maia Viani – j. 22.05.2007, p. 05.06.2007.
Ementa: Ação declaratória de inexistência de título de crédito. Duplicata simulada. Existência de relação cambial após endosso. Manutenção da validade do título em face da instituição sacadora. Ineficácia do título em face da sacada. Substituição do nome. Sacada em vez de sacadora na certidão de protesto.
– A duplicata é título de crédito à ordem, resultante de operação de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços, motivo pelo qual a falta de aceite não a desnatura como título de crédito.
– O protesto é condição para que o portador acione os demais obrigados na cadeia de endossos. No entanto, embora a finalidade do protesto não seja causar dificuldades econômicas, tal instituto tem o condão de provocar conseqüências nefastas, tais como o corte de crédito bancário e, até mesmo, a falência da empresa. De modo que é fundamental valer-se de alternativas seguras para impedir efeitos indevidos do protesto.
– Quando a sacadora da duplicata admite que não entregou as mercadorias, porém, emitiu a duplicata, a simulação fica evidente.
– A declaração de ineficácia do título e do protesto em face da sacada é solução salomônica para casos de duplicata simulada: a sacada nada sofre, uma vez que não é juridicamente responsável, e o direito de regresso fica garantido, porquanto a cártula e o protesto não foram anulados de todo.
Presente, pois, o dano moral, é passível este de indenização. Quanto ao valor a ser pago, Antônio Jeová Santos (op. cit., 1999: 56) informa-nos sobre a própria natureza da aplicação de uma penalidade pecuniária a ser paga pelo agressor:
Seria escandaloso que alguém causasse mal a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido. Seria o mesmo que afirmar à própria vítima: causei a você um agravo moral, porém não reclame a reparação pecuniária, porque isso te desacreditaria frente aos demais. Importaria em penetrar na intimidade da consciência do ofendido para julgar os motivos internos que o impulsionam a pedir e a aceitar a reparação pecuniária, de cuja moralidade ele, e somente ele (o ofendido), é o juiz.
Diante de todo o exposto, o quantum indenizatório a ser fixado pelo juiz deve atentar para alguns marcos orientadores, como aqueles constantes do seguinte excerto:
O critério de fixação do valor indenizatório do dano moral levará em conta tanto a qualidade do atingido como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável gravame patrimonial (3º Grupo de Câmaras do TJRS. 01.09.1995, maioria, RJTJRS 176/250).
Veja-se, igualmente, excerto da manifestação da Ministra Fátima Nancy Andrighi na Apelação Cível nº 47.303/98:
Como já tive oportunidade de asseverar reiteradas vezes, a indenização por danos morais tem função diversa daquela exercida pela dos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para a fixação de seu quantum. Assim preleciona o professor Carlos Alberto Bittar, litteris: … a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, através da aplicação da
fórmula danos emergentes e lucros cessantes (C. Civ., art. 1.059), AQUELES PROCURAM OFERECER COMPENSAÇÃO AO LESADO, PARA ATENUAÇÃO DO SOFRIMENTO HAVIDO. De outra parte, QUANTO AO LESANTE, OBJETIVA A REPARAÇÃO IMPINGIR-LHE SANÇÃO, A FIM DE QUE NÃO VOLTE A PRATICAR ATOS LESIVOS À PERSONALIDADE DE OUTREM. É que interessa ao Direito e à sociedade que o relacionamento entre os entes que contracenam no orbe jurídico se mantenha dentro de padrões normais de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesionamento, cabe ao agente suportar as consequências de sua atuação, desestimulando-se, com a atribuição de pesadas indenizações, atos ilícitos tendentes a afetar os referidos aspectos da
personalidade humana. (…) omissis (…) Essa diretriz vem de há muito tempo sendo adotada na jurisprudência norte-americana, em que cifras vultosas têm sido impostas aos infratores, como indutoras de comportamentos adequados, sob os prismas moral e jurídico, nas interações sociais e jurídicas´.
Relativamente ao escopo da indenização por danos morais, coaduno,
modestamente, com a abalizada opinião do mestre Caio Mário da Silva Pereira, sustentando que na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I) punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) dar a vítima compensação capaz de lhe conseguir satisfação de qualquer espécie, ainda que de cunho material.
Defendo, acautelada na finalidade punitiva da reparação moral, a rigidez do sistema repressivo, de MANEIRA QUE SEJA MAIS VANTAJOSO, TANTO PARA PESSOAS QUANTO PARA EMPRESAS, O RESPEITO AOS DIREITOS ALHEIOS, QUE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES.
Na fixação do quantum indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, ATENTANDO para a CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA, bem como para a CAPACIDADE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO e amoldando-lhes a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator sejam atingidas.
Na mesma esteira de raciocínio:
REsp 205268-SP, 4ª T., rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 28/06/1999, p. 122.
Ementa: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – DANO MORAL – ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – PROTESTO INDEVIDO
I – A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
II – Protestados os títulos no valor de R$ 666,02, tem-se por excessivo o quantum arbitrado, em cem vezes esse valor, sendo razoável a sua redução ao montante de vinte (20) vezes, como fixado em primeiro grau.
III – Com a redução da indenização, resta prejudicado o pedido de redução do percentual dos honorários sobre o valor condenatório.”
Assim, ao fixar o valor da condenação em sua sentença, deve a autoridade judiciária considerar tanto a “qualidade do atingido como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável gravame patrimonial”. Constada a violação a tais requisitos, pode a sentença ser reformada em grau de recurso, mediante apelação.
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