Acidentes de trânsito

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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O cidadão encerra mais um dia de trabalho, recolhendo-se mais cedo ao leito, vez que, no dia seguinte, haverá de empreender viagem de negócios, conduzindo o seu próprio veículo, da sua residência até as instalações de seu cliente, localizado em distante município. Despede-se da esposa e dos seus filhos, e adormece.

Desperta no dia seguinte descansado e disposto a mais um dia de trabalho. Após a sua refeição matinal, põe-se a caminho do almejado destino.

Mas que destino será este, que o aguarda? Atento ao movimento de veículos na Rodovia BR-381, após rodar pouco mais de 30 (trinta) quilômetros vê uma carreta carregada de minério e desgovernada avançar sobre a mureta divisória e atingi-lo frontalmente, ceifando-lhe a vida.

De que adianta o socorro dos transeuntes, que assistem à cena dantesca? O que podem fazer aqueles que se dispuseram a socorrer-lhe, ainda que, eventualmente, fossem detentores dos conhecimentos médicos necessários? A sensação de impotência diante de evento de tamanha magnitude atinge todo aquele que se colocar no lugar do cidadão que tenta ministrar os primeiros socorros ao vitimado.

Tal situação de fato ocorreu no quilômetro 507 da Rodovia BR-381, em São Joaquim de Bicas, em passado não muito distante, sendo vítima um de nossos diletos amigos.

Em questão de segundos, a vida de um jovem pai de família foi ceifada impiedosamente, encerrando todas as suas expectativas de crescimento material e moral, que normalmente norteiam a existência humana na Terra. Seus filhos crescerão sem o apoio paterno. Os filhos desses filhos jamais conhecerão o avô. E por que? Por uma série de fatores. Por um possível “cochilo” do motorista da carreta. Porque talvez o patrão lhe exigisse cumprimento de prazos, forçando-o a uma jornada excessiva de trabalho, na condução do veículo automotor de transporte de carga. Porque não há suficiente controle de velocidade na rodovia. Porque o Estado é falho no exercício do poder de fiscalizar o transporte nas estradas, pois onde o Estado não se faz presente campeia a ilegalidade. E, o que é não menos grave, porque no procedimento fiscalizatório prevalece quase sempre o interesse arrecadatório.

Indaga-se, pois: que segurança o motorista particular desfruta, ao dirigir pelas rodovias brasileiras? Nenhuma.

Um acidente de trânsito é uma das coisas mais bestiais que podem acontecer ao ser humano, pois poderia ter sido evitado. Tais sinistros, como sobejamente comprovado por estudos diversos, se fundam em negligência, imperícia ou imprudência do condutor do veículo automotor.

Atos desta natureza não podem ficar impunes. Basta!

Quem responderá, portanto, pelo ato praticado pelo motorista causador do acidente, além deste? O seu empregador? O Estado, que falhou no dever de fiscalizar, ou sequer fiscalizou?

A Carta Magna determina que todo dano é passível de indenização. Corolário a isso, o Código Civil consigna em seu art. 186 que aquele que causar prejuízo a outrem, ainda que meramente moral, fica obrigado a indenizar. O Estado submete-se a esta regra. A pessoa natural e a pessoa jurídica, igualmente podem se ver obrigadas a indenizar.

Não se pode esquecer que o Código Civil estipula a responsabilidade objetiva do empregador em relação aos atos praticados por seus empregados, no cumprimento das atividades inerentes à relação de emprego.

Mas, qual o preço de uma vida humana? Impossível definir.

A dor pela perda de um ente querido é irreparável. O tempo não a apaga. Anestesia-a, em função das próprias circunstâncias da vida, cujo rebuliço exige, daqueles que ficam, a condução das suas atividades ordinárias. Porém, na memória dos que ficaram, restará sempre a lembrança daquele que partiu.

Escrevo estas linhas porque a impunidade neste País não pode prosseguir. Assim como no exemplo citado, há diversas pessoas que perderam esposas, maridos e filhos em acidentes nas estradas e rodovias brasileiras. A inércia do Estado em aplicar adequadamente as receitas públicas que aufere, sejam estas de natureza tributária ou não tributária, em benefício da população brasileira, não pode permanecer no patamar em que se encontra. Creio que nunca a vida humana tenha sido tratada com tanto descaso pelas autoridades públicas como nos dias hodiernos.

Se o Estado não pratica os atos legais que obrigatoriamente deve praticar, cabe ao Poder Judiciário, com fulcro na legislação vigente, condenar o causador direto ou indireto do dano a obrigatoriedade de indenizar, fixando as condenações em patamares adequados, para coibir a prática destes mesmos atos. A existência de condenações judiciais exemplares contribuirá para a redução do número de acidentes automobilísticos.

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