Inscrição no CADIN

Artigo: Inscrição no CADIN

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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O CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, foi instituído pela Lei nº 10.522, de 19.07.2002, e pode-se afirmar que se tornou um pesadelo na vida de muitas pessoas físicas e jurídicas. Segundo o art. 2º da Lei nº 10.522/2002,

Art. 2o O Cadin conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que: I – sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta; II – estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações: a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes – CGC.

Vê-se, pois, que qualquer inscrição no CADIN limita a vida do sujeito passivo, impedindo a realização de negócios jurídicos junto a instituições de crédito e à própria Administração Pública em geral, como se denota pela própria dicção do art. 6º da Lei nº 10.522/2002:

Art. 6o. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II – concessão de incentivos fiscais e financeiros; III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

A inclusão no CADIN depende de comunicação prévia ao interessado, sendo esta o marco inicial para contagem do prazo de 75 (setenta e cinco) dias para inclusão (art. 2º, § 2º). Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição (art. 2º, § 3º). Já a notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no já citado § 2o do art. 2º da Lei. Mas e se o sujeito passivo regularizar a sua situação? Permanecerá ainda com o nome inscrito no CADIN? O § 5º do art. 2º da Lei nº 10.522/2002 determina que, “Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.” Caso não se possa efetuar a baixa neste prazo, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, desde que não haja outros pendentes de regularização (art. 2º, § 6º). Importante destacar que a inclusão no Cadin, sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522/2002, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previsto no § 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11.12.1990, e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Veja-se, a propósito, excerto de excelente artigo da lavra do Dr. Nelson Monteiro Neto, publicado no Repertório de Jurisprudência IOB, vol. 1 – Tributário, Constitucional e Administrativo, nº 1/2006, p. 22:

O registro no CADIN, vale observar, reforça, digamos assim, o controle da Administração Pública e seus órgãos descentralizados, com referência aos responsáveis por dívidas impagas, uma vez que, de acordo com o art. 6º da Lei nº 10.522, “é obrigatória a consulta prévia ao CADIN, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I – realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II – concessão de incentivos fiscais e financeiros; III – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos”. É evidente, ademais, que a inclusão no CADIN constitui um expediente coercitivo, para constranger o devedor, induzir a pessoa ao adimplemento, enfim. Às vezes acontece que o contribuinte não paga determinado tributo, por entender indevida a imposição, e assim vai ele a juízo, visando o reconhecimento da ilegitimidade da cobrança, dando neste caso nascimento à relação jurídica processual, inclusive na ação de mandado de segurança, em que existem três sujeitos: aquele que faz o pedido, aquele contra quem o pedido se dirige (o demandado, aí, é a pessoa jurídica) e o órgão imparcial a que cabe apreciar o pedido. (…) O desfecho do pleito pode muito bem desclassificar a inadimplência – situação esta que, em última análise, dá causa ao registro no CADIN —, e por conseguinte o melhor consiste em aguardar o julgamento final, que definitivamente  põe termo à discussão, para, aí sim, ficar-se sabendo ao certo se é mesmo legítima a imposição e, caso afirmativo, qual a sua real proporção. Antes disso (ou seja: fim da relação jurídica processual), observado um critério de razoabilidade, não há lugar para registro no CADIN.

Em suma, veja-se que a Lei nº 10.522/2002 traz em si as condições para inclusão e exclusão no CADIN, bem como a aplicação de penalidades. Assim, para inclusão,

a)      a pessoa física/jurídica tem que ser responsável por obrigações tributárias vencidas e não pagas; b)      a iniciativa de inclusão é própria de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; c)      tem que se observar o prazo de 75 dias para inclusão da divida, tendo por marco inicial a data da comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro; e

para exclusão,

a)      o órgão ou entidade da administração publica federal direta ou indireta tem o prazo de 5 dias, para promover a respectiva baixa, uma vez comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no Cadin; b)      não o fazendo no prazo de 5 dias, podem ser aplicadas penalidades à pessoa encarregada da tarefa, constates do art. 127 da Lei nº 8.112/1990, tais como:  advertência; suspensão; demissão etc.

Se o órgão não providenciar a baixa, deve ser ajuizada a ação competente (mandado de segurança ou ação ordinária com pedido liminar ou tutela antecipada, confome o caso).

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