Ampliação do Simples Nacional

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
  • Artigo
  • 0 Comentários

O Projeto de Lei Complementar nº 60/2014, já aprovado pelo Senado Federal e sancionado pela Presidente da República em 07.08.2014, ampliou o rol de atividades que poderão aderir ao SIMPLES NACIONAL, a partir de 2015.

Para nós, esta é uma medida salutar e uma das mais importantes adotadas em nosso País (ainda carente de uma reforma política e tributária, por certo), pois permitirá a formalização de outros negócios que, como cediço, são as micros e pequenas empresas que mais empregam.

Lado outro, se corrige uma distorção do SIMPLES, flagrantemente violadora de direitos do contribuinte, esculpidos como princípios em nossa Carta Magna: a isonomia e a capacidade contributiva.

De fato, com a sanção presidencial, o único critério a ser adotado para que os pequenos negócios possam aderir ao SIMPLES será o faturamento anual, atualmente fixado em R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Ora, pelo princípio da isonomia, constante do art. 150, II da Constituição Federal, a lei tributária (seja ela da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios) não pode criar distinções entre contribuintes que se encontram na mesma situação, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Logo, não há, desde 05.10.1988, data da promulgação da Constituição (e isso sem falar nas Constituições anteriores, que já contemplavam tal princípio), autorização constitucional para que o legislador ordinário possa estabelecer tratamento diferenciado em função da atividade desenvolvida pelo sujeito passivo.

Por sua vez, o princípio da capacidade contributiva, prevista no art. 145, § 1º da Constituição, estabelece que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.  Quando o legislador constituinte originário cunhou no dispositivo a expressão “sempre que possível” quis indicar qual caminho deve perlustrar o legislador ordinário, no exercício do poder de tributar, ao criar por lei os tributos constitucionalmente assegurados: a capacidade contributiva. A identificação do patrimônio, dos rendimentos e das atividades econômicas visa justamente os tributos de cunho pessoal, como no caso do Imposto sobre a Renda, vez que os tributos reais levam em conta tão somente o valor do bem, pouco importando, para fins de tributação, se o sujeito passivo tem ou não condições econômicas para possui-lo. É o caso, por exemplo, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, o Imposto Territorial Rural e o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

Associando-se os dois princípios e aplicando-os aos pequenos negócios, conclui-se facilmente que o único parâmetro que sempre deveria ter sido considerado, desde a instituição do Simples através da Lei nº 9.317/1996, é justamente o faturamento. E, ainda que se assevere – corretamente, destaca-se – que o SIMPLES NACIONAL não é um imposto ou contribuição, tão somente, mas uma sistema simplificado de recolhimento de tributos, justamente por englobar impostos e contribuições é que se tem que assegurar a observância do princípio da capacidade contributiva.

Temos afirmado isso desde o advento da Lei nº 9.317/1996 e só agora, quase vinte anos após a promulgação desta Lei, é que se tem uma produção legislativa no sentido de corrigir esta distorção do sistema tributário. Prova de que, no Brasil, o interesse arrecadatório encontra respaldo nas decisões judiciais. Não é à toa que hoje o Supremo Tribunal Federal é governista e profere decisões políticas, quase sempre desrespeitando o próprio direito que, por força da nossa Constituição, ele deveria aplicar.

É importante destacar que, em relação aos pequenos negócios, o legislador constituinte atribuiu à lei complementar o estabelecimento de tratamento tributário diferenciado, o que consequentemente levou à criação do SIMPLES e, posteriormente, ao SIMPLES NACIONAL (art. 146, III, d, § Único da Constituição Federal). Aliado a isso, o art. 170 da Carta Magna elevou à condição de princípio da Ordem Econômica o tratamento favorecido para os pequenos negócios. Veja-se: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)”.

Em suma, a correção desta distorção do SIMPLES NACIONAL constitui uma conquista social significativa, vez que vários pequenos negócios poderão se tornar mais lucrativos com a redução da carga tributária, quiçá ampliando seu quadro de funcionários e contribuindo, com a circulação de riquezas, para o crescimento econômico do País.

Postado em: Artigo

Coemntários

Sem comentários to “Ampliação do Simples Nacional”

No comments yet.

Deixe um comentário