Você sabe como surgiu a atividade de auditoria?
Relatam os historiadores que tal atividade surgiu na Inglaterra, nos anos que permeiam a Revolução Industrial. Essencialmente, consistia tal atividade na revisão, por parte de pessoa independente, dos registros assentados nos livros contábeis e correlatos mantidos pelo empresário, objetivando identificar possíveis incongruências e atestando, ao final, que as demonstrações econômico-financeira-patrimonial da pessoa jurídica auditada espelhasse a sua realidade.
Isso se tornou muito importante, especialmente para os investidores, que buscavam garantir, dessa forma, que os investimentos realizados em pessoas jurídicas seriam vantajosos, não se caracterizando como investimento a “fundo perdido”.
O tempo transcorreu. As empresas cresceram, Grandes conglomerados surgiram. Empresas nacionais e transnacionais se materializaram, ao longo desses mais de 100 anos. Porém, a preocupação com o retorno dos investimentos ainda se faz e sempre se fará presente.
Afinal, você apostaria seus recursos amoedados em empresas de risco?
Acompanhando a evolução das empresas e dos mercados, a atividade de auditoria também avançou. Surgindo paulatinamente a sua regulamentação legal, passou esta a servir como uma espécie de ferramenta à disposição do corpo diretivo das organizações, oferecendo – dentre outras – informações preciosas com o fito de salvaguardar os ativos, propondo mudanças na estrutura organizacional, atentando para eventos que possam afetar a continuidade das operações da pessoa jurídica e alcançando os riscos quanto ao descumprimento de normas legais.
Esta última, especialmente no caso do Brasil, se afigura de expressiva importância, haja vista a ampla produção legislativa e a politização do Poder Judiciário, que a cada dia vem retirando do Legislativo as suas funções, em absoluta afronta à divisão dos poderes (ou das funções do Estado), conforme preconizado por Montesquieu.
Ciente da importância acerca da observância da legislação e de boas práticas de governança, a ciência da Administração terminou por desenvolver a ideia de compliance (em livre tradução, significa conformidade), que, em termos sucintos, pode ser definida um conjunto de práticas e procedimentos que tem o objetivo de garantir que a empresa e seus colaboradores sigam as leis, regulamentações e normas internas.
O compliance tem suas raízes na década de 1970, mais precisamente com oi advento da Foreign Corrupt Practices Act – FCPA (Lei Anticorrupção Transnacional), aprovada pelos Estados Unidos da América nos idos de 1977. No Brasil, com atraso de mais de 20 (vinte) anos, tal tema só começou a ser discutido a partir dos anos 90, ganhando gradativo espaço nas empresas privadas e atingindo, digamos assim, seu ápice com a aprovação da Lei nº 12.846, de 01.08.2013 (que Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira).
Daí passaram as pessoas jurídicas a criar seus departamentos de compliance, revelando com isso maior preocupação quanto à ideia de como ela é vista pelo mercado, ganhando competitividade e reduzindo os ônus judiciais.
Ou seja, trata-se de algo que os auditores internos e externos sempre tiveram voltada a sua atenção.
Ao longo de nossa vida profissional, dedicando-nos à auditoria extrena/interna desde o ano de 1986, quando ainda cursávamos Ciências Contábeis na PUC-MG, fomos defrontados com diversas situações, que podem ser evitadas por um trabalho de acompanhamento permanente das instituições, sejam elas privadas ou públicas. Exemplos:
Veja-se que são situações que podem ocorrer tanto no âmbito de pessoas jurídicas de direito privado, quanto de direito público.
Enfim, elencar todas as hipóteses que geram riscos para a pessoa jurídica é uma tarefa difícil. Mas o acompanhamento permanente de suas operações pode, efetivamente, evitar ou minimizar os impactos decorrentes de práticas desprovidas de conformidade.
Portanto, é importante que a pessoa jurídica atente para isso, criando um conjunto de normas internas e de observância obrigatória, comprovando a sua entrega para os respectivos profissionais e estabelecendo um cronograma de treinamento suficiente a impedir e/ou corrigir eventuais distorções quanto à aplicação dessas normas internas.
Cuidar de forma diligente da investigação de riscos é medida que se impõe. Como mencionado anteriormente, a formalização de contratos de seguros em descompasso com as reais necessidades da pessoa jurídica, além dos gastos respectivos, pode resultar em prejuízos, em caso de materialização de sinistros que se julgavam estar amparados pelas apólices. Às vezes, pode ser que um contrato de seguro relativo a lucros cessantes seja mais interessante do que um contrato de seguro contra incêndio.
Algumas pessoas jurídicas têm optado pela instituição de um canal de denúncias e de um comitê de ética e disciplina, ou mesmo uma ouvidoria. Isso resulta em benefícios imediatos para a pessoa jurídica, haja vista que o eventual infrator poderá pensar muito, antes de adotar qualquer procedimento que contrarie as disposições internas da pessoa jurídica ou mesmo o ordenamento jurídico do País.
Não menos importante é a manutenção, em boa ordem e guarda, de todos os documentos contábeis e fiscais da pessoa jurídica, incluindo os livros obrigatórios e suplementares. Já tivemos a oportunidade de atuar, na condição de perito judicial, em processos judiciais envolvendo discussões acerca de exigências tributárias formalizadas em autos de infração. A falta de apresentação das notas fiscais ou de relatórios que evidenciassem as mercadorias vendidas e respectivos encargos de ICMS, resultou na impossibilidade de verificação da regularidade dos lançamentos tributários e, por corolário, na condenação judicial da pessoa jurídica, com todos os ônus decorrentes.
Caso você, caro leitor, se interesse por medidas de aprimoramento e/ou implantação de controles internos eficientes, adquira o nosso curso intitulado “Organização de empresas: Implantando controles eficientes”, cujo objetivo é justamente capacitar o aluno a implantar e/ou revisar os controles internos sobre os diversos ativos e passivos das pessoas jurídicas.
Para isso, basta clicar no link abaixo e você será redirecionado para a nossa página de vendas:
https://go.hotmart.com/R63475166J
Amaury Rausch Mainenti
Contador CRCMG nº 61567 – Advogado OABMG nº 86310
Coemntários
Sem comentários to “AUDITORIA E COMPLIANCE: ESSENCIAIS!”
No comments yet.