Recentemente, nos autos do processo nº 1009802-40.2022.8.26.0032, o Juiz da Comarca de Araçatuba – SP deferiu o pedido formulado por um contribuinte, que se insurgiu contra exigência fiscal consignada em auto de infração e imposição de multa (AIIM), lavrado pela autoridade tributária daquele Estado.
Consta da fundamentação da sentença a informação de que a autuação se deu em função de remessa de mercadorias, no período de “SETEMBRO/2016 a MARÇO/2017 (…), a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, situado neste Estado, conforme se comprova pelas notas fiscais relacionadas no anexo B. As notas fiscais foram desclassificadas pelo fisco em razão do destinatário das mercadorias ter sido declarado inidôneo de acordo com o procedimento de constatação de nulidade de inscrição (…)”.
Contudo, “A declaração de inidoneidade pelo Fisco, apesar do efeito retroativo a 01/06/2016, só ocorreu em julho/2018 (fl. 310/316), mediante procedimento administrativo iniciado em 17/10/2017 (Protocolo 97884-890341 fls. 212 / DOE de 27/10/2017 – fls.214 Processo GDOC97884-890341/2017 – fls. 218/221), ou seja, em data posterior à transação)”.
Ora, se a declaração de inidoneidade da outra parte se deu após a ocorrência dos fatos, não pode o contribuinte ser prejudicado por fato de terceiro.
Nesse aspecto, os Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestaram seu entendimento, consubstanciado na Súmula nº 509, in verbis: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda”.
Apesar de a Súmula pugnar pelo aproveitamento dos créditos pelo adquirente de mercadorias junto a empresa posteriormente declarada inidônea, o mesmo raciocínio se aplicou ao caso sob análise, eis que presente a boa-fé da empresa autora.
Certamente, essa boa-fé deve ser corroborada pela produção de outras provas, tais como comprovantes de pagamento/recebimento das compras/vendas e outros documentos comprobatórios das respectivas operações. Veja-se, a propósito, excerto extraído da d. sentença:
“Quanto a este aspecto, a jurisprudência do C. STJ se firmou no sentido de nos casos de fraude fiscal, como no presente caso, onde se alega simulação quanto a existência de estabelecimento, o empresário de boa-fé que entabula negócios com empresa considerada inidônea, não pode ser responsabilizado uma vez comprovado a veracidade das operações mercantis, decidindo-se em tal hipótese que o ato declaratório da inidoneidade da empresa somente produz efeitos a partir de sua publicação, conforme julgado no RE 1.148.444/MG em recurso repetitivo:
Processo Civil. Recurso Especial Representativo de Controvérsia. Artigo 543-C, do CPC. Tributário. Créditos de ICMS. Aproveitamento (Princípio da Não-cumulatividade). Notas fiscais posteriormente declaradas inidôneas. Adquirente de boa-fé.
Curiosamente, tal tema – glosa de créditos tributários – foi objeto do Exame de Ordem, quando nos submetemos ao mesmo, lá nos idos de outubro de 2002. Ou seja, passados mais de vinte anos de nossa aprovação e posterior inscrição nos quadros da OAB, os problemas tributários continuam os mesmos.
Portanto, a declaração de inidoneidade não pode resultar em prejuízo a terceiros – salvo na hipótese em que comprovada a má-fé do sujeito passivo –, devendo as partes que entabulam uma dada relação comercial manter em boa ordem e guarda toda a documentação pertinente às operações realizadas, pelo tempo previsto na legislação de regência assegurado ao Fisco para que se possa exercer o seu direito à fiscalização e, conforme o caso, determinar o valor do crédito tributário pelo lançamento.
Admitir o contrário, além de violar o princípio da não cumulatividade, aplicável ao ICMS, consistirá em estender os efeitos da aplicação da pena de inidoneidade a pessoa diversa, contrariando vetusta regra de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do apenado.
Por Amaury Rausch Mainenti. Artigo elaborado em 23.12.2022.
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