Considerações acerca do termo de penhora

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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O operador do Direito defronta-se, diuturnamente, com diversos escolhos relacionados ao termo de penhora, desde a determinação do bem e seu valor, até a definição do marco inicial para propositura dos embargos à execução. Parece-nos, em muitos casos, que os próprios membros do Judiciário se perdem no emaranhado legislativo, adotando medidas que, se não houver a devida diligência do advogado, podem acarretar prejuízos irreversíveis ao executado, particularmente nas execuções fiscais.

Assente-se, ab initio, que as leis ou quaisquer de seus dispositivos não podem ser interpretados dissociados do sistema jurídico que integram.

Veja-se: o caput do art. 12 da Lei nº 6.830/1980 menciona que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal começa a contar da “juntada” do termo ou do auto de penhora. O vocábulo em destaque é entendido como o ato através do qual se une aos autos do processo documento que, até então, lhe era alheio, passando a integrá-lo, consequentemente. Basta, então, a mera “juntada” do termo de penhora aos autos, mesmo sem a assinatura do fiel depositário, para que seja deflagrado o marco inicial para a interposição dos embargos?

Para se responder à questão proposta, deve-se igualmente observar o que dispõe o art. 13 da citada Lei.

Pelo dispositivo citado, restou determinado que “O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar”.

Ora, tais determinações – arts. 12 e 13 – conduzem imediatamente à conclusão de que o termo ou auto, para ser considerado válido, deve revestir-se de todas as formalidades exigidas pela própria legislação de regência. Dentre estas, a que mais avulta em grau de importância é, precisamente, o valor do bem dado em garantia, mormente naqueles casos em que a iniciativa da indicação de um bem à penhora, incluindo o valor do mesmo, parte do próprio executado.

Leandro Paulsen et alli (Direito Processual Tributário. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 318), com base na doutrina de Heraldo Garcia Vitta, assevera que “Avaliação é a estimação do valor do bem no mercado. Tem suma importância no processo, pois com base nela a fazenda pública poderá adjudicar os bens constritados (art. 24, I, LEF); também propiciará a necessidade ou não de penhora em outros bens do devedor, se a constrição realizada não for suficiente à garantia da execução; e poderá ser fator determinante para a redução da penhora, se o valor dos bens for superior ao crédito. (…) (Heraldo Garcia Vitta em capítulo do livro Execução Fiscal, coordenado por Vladimir Passos de Freitas, Ed. Saraiva, 1998, p. 294/295)”.

Se a indicação do valor de avaliação é uma imposição legal, nos casos em que o executado nomeie o bem à penhora, o valor a ser consignado no termo é aquele que a parte indicar, e não o que o serventuário da Justiça entenda como devido. Mas, para isso, considera-se de bom alvitre que haja laudo de avaliação preparado por profissional hábil, que, a partir de vários métodos de determinação, apresente um valor coerente com aquele praticado no mercado. É uma situação bem diferente dos casos em que a penhora é efetivada pelo próprio oficial de justiça ou quando, havendo penhora eletrônica, haja adequada intimação do executado para opor embargos (uma vez ciente da restrição que recai sobre o seu patrimônio, intimação esta que é feita de forma pessoal). Nestas hipóteses, comumente não pairam dúvidas acerca da definição do valor de avaliação do bem. Na primeira hipótese, o executado indica o bem e informa o valor do mesmo, caso o oficial de justiça não tenha competência para tal. Na segunda, a fazenda pública informa o valor atualizado do crédito, requerendo ao juiz que efetue a penhora eletrônica do montante do tributo devido.

Discordando, no entanto, do valor indicado pelo executado, assiste ao exequente, é claro, o direito de impugná-lo.

Lado outro, consignar no termo de penhora um valor inferior àquele atribuído pelo perito em avaliações acarretará ao executado, eventualmente, a indevida obrigação de reforçá-la, posteriormente.

Assim, pode-se asseverar que o início do prazo para opor embargos se começa a contar da juntada do termo de penhora, desde que este identifique corretamente o valor do bem penhorado e que esteja devidamente assinado pelo fiel depositário e respectivo cônjuge (e não, simplesmente, da juntada do termo aos autos).

Essa é, de fato, a tônica dominante e que encontra amparo em decisões judiciais. Veja-se, exemplificativamente:

REsp 79.794/SP. STJ, 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. V.u., março/1996 – Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. DEVEDOR CASADO. PRAZO PARA EMBARGAR. Recaindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, é indispensável a intimação da mulher (art. 669, parágrafo único, CPC), começando a correr o prazo para seus embargos a partir da última intimação. (…).

APELAÇÃO CÍVEL 1999.04.01.129552-8/RS. TRF4, 2ª T., v.u., rel. Juíza Tânia Escobar, fevereiro/2000 – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE – Recaindo a penhora sobre imóvel de devedor casado, é indispensável a intimação da mulher (art. 669, parágrafo único, CPC), começando a correr o prazo para seus embargos a partir da última intimação. (REsp 79.794/SP. STJ, 4ª T. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. V.u., março/1996).

Ad argumentandum tantum, interessante notar que, na esfera da execução hipotecária, regulada pela Lei nº 5.471⁄71, consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a intimação da penhora é obrigatória, contando-se o prazo para oposição dos embargos à execução a partir desse ato intimatório e não da juntada aos autos da prova da penhora. Lembrando mais uma vez que, caso a penhora recaia sobre propriedade imóvel, a intimação do cônjuge é necessária, iniciando a contagem do prazo a partir da última intimação, que deve ser pessoal.

Acerca da importância deste ato – intimação da penhora –, para fins de definição do marco inicial para contagem do prazo para embargar, outros apontamentos se fazem necessários.

O legislador ordinário define intimação como “ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa” (art. 234 do Código de Processo Civil – CPC).

O vocábulo intimação pode ser contemplado sob três prismas distintos:

Primus, enquanto finalidade: dar ciência a alguém, levando ao conhecimento das partes, ou de terceiros, algum acontecimento de que decorrem efeitos jurídicos;

Secundus, enquanto objeto: atos e termos do processo; e

Tertius, enquanto conteúdo, consistente em um fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

A intimação é, por corolário, uma decorrência direta dos princípios constitucionais da publicidade e do contraditório, tendo, pois, lugar ao longo de todo o procedimento, sendo obrigatória quando a lei a exigir, salvo na hipótese em que o intimado já possua conhecimento direto do ato.

A intimação não se exaure com a simples comunicação do ato ou termo do processo. Ela poderá conter um fazer ou não fazer, conforme o caso, dirigida ao seu destinatário, para que este aja no tempo estabelecido pela lei ou pelo órgão judicial. Verbi gratia, é o que ocorre nos casos em que o termo de penhora indique o prazo para interposição dos embargos.

Aplicando-se as considerações acima elencadas ao processo executivo, constata-se que, uma vez realizada a penhora, seja qual for a natureza do bem, a providência seguinte consiste, efetivamente na intimação do executado. Assim, o ato de intimação da penhora proporciona ao mesmo o preciso conhecimento dos bens que foram judicialmente apreendidos – vez que, até então, ele não tinha certeza plena da aceitabilidade do bem ofertado, tampouco da sua condição de fiel depositário – para serem empregados de maneira direta ou indireta na satisfação do crédito exequendo, bem como dos valores a ele atribuído, a fim de que possa precaver-se quanto à eventual necessidade de reforço de penhora ou mesmo substituição do bem penhorado.

Araken de Assis (ASSIS, Araken. Comentários ao código de processo civil, vol. 9, Revista dos Tribunais, 2000, p.503) afirma que “(…) esta intimação, essencial à abertura do interstício da embargabilidade, constitui ato do procedimento in executivis e não apêndice tardio da penhora. A distinção importa ao regime de invalidade do ato e do próprio processo na falta daquele.”

Por fim, cabe registrar ainda que a intimação do cônjuge é medida legal, que deve ser observada no curso do processo executivo, a fim de salvaguardar os respectivos interesses, nos termos do art. 9º, § 1º, c/c art. 16, III, Lei nº 6.830/1980. Somente a partir da intimação desta é que se inicia a contagem do prazo para embargar.

O que se buscou neste curto artigo foi o real alcance das normas inscritas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 6.830/1980, haja vista que não podem ser interpretados dissociados do ordenamento jurídico. Lacunosa em sua conceituação, margem resta a dúvidas. E que só podem ser aplicadas favoravelmente ao executado. Afinal, “A interpretação da lei é atividade dinâmica que passa pela leitura das palavras exprimindo seu texto, à vista de conceitos que são representações mentais do objeto e dentro de concepções predeterminadas permitidoras ao intérprete chegar até à realidade que a norma pretende externar. (MINATEL, José Antônio. Conteúdo do conceito de receita e regime jurídico para sua tributação. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 49)”.

Parafraseando Eros Grau (Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 22), a interpretação é “(…) um processo intelectivo através do qual, partindo de fórmulas linguísticas contidas nos textos, enunciados, preceitos, disposições, alcançamos a determinação de um conteúdo normativo. A atividade voltada ao discernimento de enunciados semânticos veiculados por preceitos (enunciados, disposições, textos). O intérprete desvencilha a norma do seu invólucro (o texto); neste sentido, o intérprete produz a norma”.

Em suma, é a partir da ciência da penhora – e esta se dá com a correta lavratura do termo de penhora e a posterior intimação do fiel depositário e respectivo cônjuge para assiná-lo – que se inicia o prazo para interposição dos competentes embargos.

Este mesmo artigo foi publicado no Jornal Diário do Comércio, em Belo Horizonte, em 03 partes, sendo 25 de Julho de 2012, 08 de Agosto de 2012 e 22 de Agosto de 2012.

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