Despesas médicas: Receita Federal deve aceitar como válidos recibos emitidos por profissionais de saúde

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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Recentemente, os desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região decidiram importante causa a favor dos contribuintes: recibos emitidos por profissionais de saúde que contenham os requisitos previstos na Lei nº 9.250/1995 são suficientes para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde (Processo n.º 0038067-78.2014.4.01.0000).

Segundo o relator, o Des. Reynaldo Fonseca, no caso colocado à apreciação da corte recursal, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte” (…). E continua: “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados da sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no país”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do imposto de renda sobre os honorários recebidos”.

Esta matéria vem sendo tratada por nós outros há muito tempo. E, diante da importância do tema – haja vista que patrocinamos causas nesse sentido, ainda pendentes de apreciação definitiva pela instância recursal -, trazemos à colação, novamente, considerações pertinentes ao tema.

Em relação às despesas médicas, o art. 8º, inc. II, alínea “a” da Lei nº 9.250, de 1995, preceitua que para a apuração da base de cálculo do imposto poderão ser deduzidos, na declaração de ajuste anual, os pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, desde que se refiram a tratamentos médicos ministrados ao próprio contribuinte e aos seus dependentes.

Por sua vez, o § 2º, II do citado dispositivo especifica que as despesas médicas encontram-se condicionadas a comprovação, mediante indicação de nome, endereço e CPF ou CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta da documentação, SER FEITA INDICAÇÃO DE CHEQUE NOMINATIVO PELO QUAL FOI EFETUADO O PAGAMENTO.

Ora, o que pretende a Fazenda Apelante é uma medida anômala. Primus, ninguém é obrigado a efetuar pagamento em cheque. Secundus, ninguém está obrigado a receber pagamento em cheque. Tertius, a quebra de sigilo bancário depende de autorização judicial, sendo que a exibição de cheques somente é devida em caso de inexistência dos recibos.

Veja-se o inteiro teor dos dispositivos legais aplicáveis:

 

LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

(…)

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

(…)

Art. 8º A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO NO ANO-CALENDÁRIO SERÁ A DIFERENÇA ENTRE AS SOMAS:

I – de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II – DAS DEDUÇÕES RELATIVAS:

  1. A) AOS PAGAMENTOS EFETUADOS, NO ANO-CALENDÁRIO, A MÉDICOS, DENTISTAS, PSICÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E HOSPITAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM EXAMES LABORATORIAIS, SERVIÇOS RADIOLÓGICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS E DENTÁRIAS;

(…)

  • 1° O disposto no inciso I deste artigo:
  1. a) aplica-se também aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica e hospitalar;
  2. b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu próprio tratamento e ao de seus dependentes;
  3. c) é condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no cadastro de Pessoas Jurídicas, de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.
  • 2° Não se incluem entre as deduções de que trata o inciso I deste artigo as despesas cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer espécie.

 

Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999

Tributação das Pessoas Físicas – ( Livro 1 – Art 2º a 145 )

(…)

Título V

DEDUÇÕES

(…)

Capítulo III

DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Seção I

Despesas Médicas

ART. 80.  NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PODERÃO SER DEDUZIDOS OS PAGAMENTOS EFETUADOS, NO ANO-CALENDÁRIO, A MÉDICOS, DENTISTAS, PSICÓLOGOS, FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E HOSPITAIS, BEM COMO AS DESPESAS COM EXAMES LABORATORIAIS, SERVIÇOS RADIOLÓGICOS, APARELHOS ORTOPÉDICOS E PRÓTESES ORTOPÉDICAS E DENTÁRIAS (LEI Nº 9.250, DE 1995, ART. 8º, INCISO II, ALÍNEA “A”).

  • 1º O disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):

I – aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II – RESTRINGE-SE AOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO CONTRIBUINTE, RELATIVOS AO PRÓPRIO TRATAMENTO E AO DE SEUS DEPENDENTES;

III – LIMITA-SE A PAGAMENTOS ESPECIFICADOS E COMPROVADOS, COM INDICAÇÃO DO NOME, ENDEREÇO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF OU NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA – CNPJ DE QUEM OS RECEBEU, PODENDO, NA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO, SER FEITA INDICAÇÃO DO CHEQUE NOMINATIVO PELO QUAL FOI EFETUADO O PAGAMENTO;

(…)

(Obs.: Destaques postos.)

 

PELO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, A “INDICAÇÃO DO CHEQUE NOMINATIVO PELO QUAL FOI EFETUADO O PAGAMENTO” (E NÃO A SUA APRESENTAÇÃO!) FAR-SE-Á TÃO SÓ QUANDO NÃO FOREM APRESENTADOS OS RECIBOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS EFETUADOS. UMA VEZ APRESENTADOS OS RECIBOS, NÃO HÁ PORQUE TECER OUTRAS EXIGÊNCIAS, ABSOLUTAMENTE DESTITUÍDAS DE AMPARO LEGAL.

Por outro lado, deve-se igualmente destacar que as disposições do RIR⁄1999 encontram seu limite não só no próprio Regulamento, quanto na legislação indevidamente invocada como infringida.

O QUE SE CONSTATA É QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO EVIDENCIA, OBJETIVAMENTE, O QUE É CONSIDERADO “DEDUÇÃO EXAGERADA”, NOS TERMOS DO ART. 73, § 1º DO RIR/99. ASSIM, QUAL PODERIA SER O CRITÉRIO ADOTADO PELO AGENTE FISCAL PARA CONSIDERAR QUE ESTA OU AQUELA DESPESA EFETUADA PELO CONTRIBUINTE PODE ENQUADRAR-SE NA MALSINADA EXPRESSÃO? CUMULATIVAMENTE, COLOCA O CONTRIBUINTE AO ARBÍTRIO DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, PODENDO ESTA ATUAR DE FORMA SUBJETIVA, SEM O DEVIDO AMPARO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA GLOSAR AS DESPESAS.

TAIS SITUAÇÕES, CRIADAS NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL E DA MERA REGULAMENTAÇÃO DO TRIBUTO, AFRONTAM O PRINCÍPIO DA TIPICIDADE TRIBUTÁRIA, VEZ QUE, NESSE CAMPO, A LEI TRIBUTÁRIA BRASILEIRA DEVE TRAZER, OBJETIVAMENTE, TODOS OS ASPECTOS OU CRITÉRIOS NECESSÁRIOS AO ADEQUADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA — SEJA ESTA PRINCIPAL OU ACESSÓRIA —, GARANTINDO ASSIM MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA.

Nesse passo, considerando a tipologia fechada da norma tributária e que a lei tributária não pode modificar o alcance ou o conteúdo dos demais institutos de Direito (art. 111, CTN), A LEGISLAÇÃO CIVILISTA PÁTRIA DETERMINA QUE O PAGAMENTO FEITO EM MOEDA CORRENTE LIBERA O DEVEDOR, QUE, POR SUA VEZ, RECEBE DO CREDOR O DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EXTINÇÃO DA SUA OBRIGAÇÃO. É o que determina o Código Civil (Lei nº 10.406, de 11.01.2002):

 

TÍTULO III

DA ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

Capítulo I

DO PAGAMENTO

(…)

Seção III

Do objeto do pagamento e sua prova

(…)

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

(…)

Art. 320. A QUITAÇÃO, QUE SEMPRE PODERÁ SER DADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, DESIGNARÁ O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, OU POR QUEM ESTE PAGOU, O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR, OU DO SEU REPRESENTANTE.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

(…)

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.

(Obs.: Destaques postos.)

 

Corolário às prescrições legais, De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Vol. III. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 305) assim se manifesta:

 

(…)

EM REGRA, A PROVA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES É FEITA PELOS MESMOS MEIOS POR QUE ELAS SE PROVAM.

RELATIVAMENTE AOS PAGAMENTOS EM DINHEIRO OU DE DÍVIDAS, PROVAM-SE POR MEIO DE RECIBOS OU QUITAÇÕES PASSADOS PELO CREDOR OU POR SEUS MANDATÁRIOS AUTORIZADOS.

(Obs.: Destaques postos.)

 

No mesmo sentido leciona o Prof. Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil. Vol. III. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, pp. 132-133):

 

A QUITAÇÃO PODERÁ CONSISTIR NA DEVOLUÇÃO DO TÍTULO DA DÍVIDA OU NA ENTREGA, AO DEVEDOR, DE UM RECIBO EM QUE O CREDOR, OU QUEM O REPRESENTE, MENCIONARÁ: A) O NOME DO DEVEDOR OU DE QUEM POR ESTE PAGAR; B) O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO; C) ESPECIALMENTE O VALOR E ESPÉCIE DA DÍVIDA. (…) Da menção do conteúdo do recibo extraem os doutores os requisitos da quitação, que são precisamente estes. Mas, não havendo, como não há, forma sacramental para sua menção, valerá ela e extinguirá o débito, quando se possa induzir do contexto. (…) Se é necessário que designe o nome do devedor, não menos certo é que prevalecerá se a sua indicação fora do contexto for induvidosa. Mesmo a falta da assinatura do credor é suprível, quando o recibo for da sua lavra todo inteiro e as circunstâncias autorizem concluir pelo pagamento (Orozimbo Nonato), como se houver conformidade com o recebimento de um cheque. (…)

(Obs.: Destaques postos.)

 

Não podem ser esquecidas as preciosas lições de Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. 4º vol. 27ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 255), que leciona no mesmo sentido:

 

A quitação vale qualquer que seja a sua forma, ainda que uma escritura pública tenha sido da substância do ato, ou da obrigação, a prova do respectivo pagamento pode consistir em simples quitação do credor, feita em forma regular.

Regular se diz a quitação na hipótese do art. 940 (atualmente, art. 320 do Novo Código Civil): a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou por quem este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Por outras palavras, a quitação deve ser expressa, positiva, com específica menção da dívida quitada, valor e espécie.

 

Constata-se que os dispositivos legais apontados informam que as despesas são comprovadas mediante apresentação tão-somente do comprovante de pagamento. Este é caracterizado por recibo passado pelo credor, que especifica o nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), valor, nomes do credor e do devedor, tempo e lugar do pagamento. Se os documentos apresentados pelo contribuinte preenchem os requisitos previstos na legislação civilista pátria, estes são bastantes à confirmação dos gastos.

Nesse sentido tem se manifestado o 1º Conselho de Contribuintes:

Ementa:IRPF – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS

– A comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, é feita por documento em que esteja especificada a prestação do serviço, onde conste o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas de quem os recebeu, reputando-se pagas pelo contribuinte e a ele prestadas NOS CASOS EM QUE O FISCO, MEDIANTE O PODER-DEVER PRÓPRIO, NÃO PROVIDENCIA NO SENTIDO DE INFIRMAR OS DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES DO DECLARANTE. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

Acórdão nº 106.14.753, da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes. Relator: José Ribamar Barros Penha; DOU 1 – 12.07.2005, pág. 44.

(Obs.: Destaques postos.)

Ementa: IRPF – DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO

– Evidenciada a inidoneidade da documentação supostamente comprobatória das despesas médicas, deve ser mantida a glosa das deduções com despesas médicas.

Recurso negado.

Acórdão 106-15500, da da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes. Rel. Wilfrido Augusto Marques. Sessão de 27.04.2006. Resultado:   NPU – NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da Decisão:        Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ementa:           IRPF – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS

– Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, bem como aqueles feitos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e de seus dependentes.

IRPF. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – A comprovação de despesas médicas e outras ligadas à saúde, com vistas à apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, é feita mediante documentação em que esteja especificada a prestação do serviço, o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas além da qualificação profissional do beneficiário dos pagamentos e elementos que, analisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador.

Recurso negado.

Acórdão 106-15549, SEXTA CÂMARA, Rel. José Ribamar Barros Penha, sessão de 24/05/2006.

Resultado:      NPU – NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da decisão:        Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

Ementa:           IRPF – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS

– Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, bem como aqueles feitos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e de seus dependentes.

COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS – A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS E OUTRAS LIGADAS À SAÚDE, COM VISTAS À APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA, É FEITA MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO EM QUE ESTEJA ESPECIFICADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O NOME, ENDEREÇO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS ALÉM DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO BENEFICIÁRIO DOS PAGAMENTOS e elementos que, analisados em conjunto, sejam suficientes à convicção do julgador. Recurso negado.

Acórdão 106-16143, SEXTA CÂMARA, Rel. José Ribamar Barros Penha, sessão de 28/02/2007.

Resultado:      NPU – NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE

Texto da decisão:        Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.

(Obs.: Destaques postos.)

Ou seja, NÃO BASTA APENAS AO AUDITOR FISCAL SIMPLESMENTE DESCONSIDERAR ESTA OU AQUELA DESPESA MÉDICA, COM FULCRO EM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. TEM QUE DEMONSTRAR, OBJETIVAMENTE, QUE OS RECIBOS APRESENTADOS SÃO INVÁLIDOS, NOS TERMOS DOS ACÓRDÃOS SUPRA TRANSCRITOS. CASO CONTRÁRIO, AS DESPESAS COMPROVADAS PELOS RECIBOS LAVRADOS PELOS RESPECTIVOS CREDORES SÃO VÁLIDAS, PARA FINS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA.

A jurisprudência do Conselho de Contribuintes é pacífica (verbi gratia, Acórdãos nºs 106-14786, de 07.07.2005; 106-15675, de 23.06.2006; 106-15022, de 20.10.2005; 104-20366, de 02.12.2004).

Nesse mesmo diapasão manifestam-se os tribunais pátrios:

AC 1999.01.00.011231-6/MG; APELAÇÃO CIVEL – Relator JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) – Órgão Julgador TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR – Publicação 25/03/2004 DJ p.116

Data da Decisão 04/03/2004 – TRF1

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa.

Ementa

IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RECIBOS DE DESPESAS MÉDICAS. INIDONEIDADE.

Os recibos manuscritos de despesas médicas, dos quais não consta a identificação de quem os emitiu, são inidôneos para permitir o abatimento da renda bruta na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física (Decreto 85.450/80, art. 71, I).

Apelação e remessa a que se dá provimento.

AC 2000.35.00.005983-4/GO; APELAÇÃO CIVEL – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ – Órgão Julgador QUARTA TURMA  TRF1 – Publicação 04/06/2003 DJ p.84 – Data da Decisão 13/05/2003

Decisão

A Turma negou provimento ao apelo, por unanimidade.

Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADORES FEDERAIS ÍTALO FIORAVANTI SABO MENDES e CARLOS OLAVO.

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GLOSA DE VALOR RELATIVO A DESPESAS MÉDICAS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI 8.383/91, ART. 11 E § 1º, I, ALÍNEA “C”. NULIDADE DA EXECUÇÃO.

Havendo o embargante demonstrado que o pagamento efetuado com saúde tem previsão legal e atendeu os requisitos da lei, para efeito de dedução na declaração do imposto de renda da pessoa física, impõe-se a manutenção da sentença que declarou nula a execução fiscal, decorrente da glosa promovida indevidamente pela União.

Apelo da União improvido.

REO 95.01.05214-1/BA; REMESSA EX-OFFICIO – Relator JUIZ OSMAR TOGNOLO  – Órgão Julgador TRF1 – TERCEIRA TURMA  – Publicação 30/06/1999 DJ p.263 – Data da Decisão 20/04/1999

Decisão

Por unanimidade, negar provimento à remessa.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO DE RENDA – DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL JUSTIFICADO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS – SENTENÇA CONFIRMADA.

  1. Comprovando o Executado, ainda que em sede de embargos, a realização das despesas médicas glosadas em sua declaração de Imposto de Renda, não deve prevalecer o lançamento suplementar efetuado.
  2. O mesmo ocorre com relação ao acréscimo patrimonial, justificado pelo recebimento de bonificação de ações de que era detentor o contribuinte.
  3. Remessa improvida.

Os excertos doutrinários e jurisprudenciais colacionados não deixam margem a dúvidas. Preenchendo os recibos médicos os requisitos da lei, não podem ser desconsiderados pelo Fisco como despesas não dedutíveis.

Ad argumentandum, UMA VEZ NÃO APRESENTADOS OS RECIBOS, aí sim, a prova do pagamento poderia ser realizada nos termos do Decreto nº 3.000/1999, mediante INDICAÇÃO DOS CHEQUES NOMINAIS E/OU EXTRATOS BANCÁRIOS, ou qualquer outro documento que, na dicção do Novo Código Civil, configurasse a liquidação da obrigação. Não é sem outra razão que a própria SRF, nas “Perguntas e Respostas 2005 e 2006”, assim determina, in verbis:

DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS

337 — Quais são as despesas médicas dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual?

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

. os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

. as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

A DEDUÇÃO DESSAS DESPESAS É CONDICIONADA A QUE OS PAGAMENTOS SEJAM ESPECIFICADOS, INFORMADOS NA RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL, E COMPROVADOS, QUANDO REQUISITADOS, COM DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INDIQUEM O NOME, ENDEREÇO E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF OU CNPJ DE QUEM OS RECEBEU. ADMITE-SE QUE, NA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO, A COMPROVAÇÃO POSSA SER FEITA COM A INDICAÇÃO DO CHEQUE NOMINATIVO COM QUE FOI EFETUADO O PAGAMENTO.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Atenção:

Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.

Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamentoaprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).

Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.

(Lei nº 9.250, de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, II, “a”, e § 2º; RIR/1999, art. 80; IN SRF nº 208, de 2002, art. 16, § 4º; IN SRF nº 15, de 2001, art. 46)

(Obs.: Destaques postos.)

O que se denota, confrontando a legislação vigente e as próprias orientações expedidas pela Secretaria da Receita Federal, é que seus agentes tomam a exceção como regra, ou seja: a exigência de apresentação de documentos bancários que comprovem os pagamentos efetuados só ocorre se não forem apresentados os respectivos recibos, lavrados pelos beneficiários destes pagamentos.

Logo, uma vez apresentados os comprovantes de pagamentos, não pode o agente fiscal exigir mais do que a legislação ordinária prevê, sobrepondo a esta as prescrições do Decreto nº 3.000/1999, em notório prejuízo aos contribuintes, e que está sendo reconhecido pelo nosso Poder Judiciário, prevalecendo a legalidade e a justiça.

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