Como relatado em nosso artigo intitulado “Pedido de parcelamento de dívida prescrita: restauração do prazo prescricional?”, é pouco provável que algum atendente fazendário venha a esclarecer o sujeito passivo quanto à existência de dívidas prescritas. Orientam o contribuinte, via de regra, a requerer parcelamento dos seus débitos, o que o leva a anuir ao mesmo, sem saber se os créditos tributários encontram-se fulminados pela prescrição.
Em situações dessa natureza, pergunta-se: o pedido de parcelamento de tributo já prescrito restitui ao mesmo a contagem de novo prazo prescricional?
Dada a natureza de sobreposição do Direito tributário, não disciplinando o mesmo tal matéria, deve-se buscá-la no Código Civil. De fato, nele se encontram consubstanciadas as seguintes diretrizes:
TÍTULO IV
Da Prescrição e da DecadênciaCAPÍTULO I
Da PrescriçãoSeção I
Disposições GeraisArt. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
(…)
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I – pendendo condição suspensiva;
II – não estando vencido o prazo;
III – pendendo ação de evicção.
(…)Seção III
Das Causas que Interrompem a PrescriçãoArt. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III – por protesto cambial;
IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
(Obs.: Destaques postos.)
Logo, para que a contagem do prazo prescricional seja interrompida, é necessário que haja a materialização, no mundo fenomênico, de qualquer uma das hipóteses arroladas nos incisos do art. 202 supra, destacando-se que, em matéria tributária, não foram contempladas nos incisos do art. 174 do CTN, as hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 202 do Código Civil.
Todavia, o ato suficiente a afetar a contagem do prazo prescricional deve ser exercido enquanto este se apresentar ainda em decurso. Vencido o prazo prescricional por atingir o seu termo final, não há que se falar em restituição da sua contagem.
Como é assente na doutrina e na jurisprudência, aquele que paga tributo prescrito tem direito à restituição. Por que? Porque falta fundamento legal para a sua cobrança.
Logo, pode-se asseverar sem qualquer receio que, excluído o aspecto moral envolvido na situação, quem paga dívida prescrita tem, na verdade, direito à repetição daquilo que eventualmente pagou.
A Lei Geral Tributária é muito clara: a prescrição extingue o crédito tributário.
Ergo, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art. 174, IV, CTN), tem que ser praticado enquanto não extinto o prazo prescricional. Findo este, o direito de cobrar não subsiste, nem se recupera em função do pedido de parcelamento, devendo eventual execução fiscal aviada pelo fisco credor ser declarada extinta.
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