Eu sempre venho dizendo que, no plano tributário, os ministros do STF têm afastado um sem número de ilegalidades.
No plano da pensão alimentícia, seguia o mesmo entendimento da Fazenda Federal: de que não há bis in idem, já que o valor pago é dedutível na pessoa do pagador.
Porém, há que se analisar o tema sobre o prisma de quem é o beneficiário da pensão: isso é aquisição de renda, para fins de incidência do Imposto de Renda, em conformidade com o art. 43 do CTN?
Imaginemos que a pensão é devida a um filho menor. Caso você estivesse casado, não haveria esse pagamento e você poderia deduzir o valor por dependente (e este valor não representa renda para o mesmo).
Segundo Yahoo Finanças,
“Tendência é que governo pague contribuintes.
Depois de ser suspenso por um pedido do ministro Alexandre de Moraes, em outubro de 2021, o julgamento já contou com dois votos neste ano – do relator, ministro Toffoli, e do ministro Luís Roberto Barroso. Até o momento, o entendimento de ambos é que a cobrança é inconstitucional porque a pensão não se enquadra como aumento patrimonial. E a tendência é que os demais votantes acompanhem os dois e considerem procedente o pedido de devolução do valor.”
Se a pensão é voltada para facear gastos essenciais à manutenção do beneficiário, exigir IR sobre a mesma é confisco: é tributar o mínimo existencial.
Por prudência, é bom ajuizar a ação competente, dados os efeitos do futuro e (já se avizinha) possível acórdão.
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