Difícil é precisar o momento histórico exato do surgimento da exação que ora constitui-se em objeto de estudo, presente em nosso ordenamento (art. 155, II, da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988). Particularmente no caso do Brasil, que, como é do conhecimento de todos, restou praticamente submetido à legislação portuguesa, mesmo após a declaração de sua Independência, até que se formasse o seu ordenamento jurídico, regulamentando as relações pessoais e comerciais do povo brasileiro.[1]
Encontram-se, porém, singulares referências concernentes ao surgimento do que hodiernamente se conhece por Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em Aliomar Baleeiro, em sua obra intitulada “Uma Introdução à Ciência das Finanças” (15ª ed. rev. e atual. por Dejalma de Campos. Rio de Janeiro: Forense, 2001, P.392), atualizada por Dejalma de Campos, de cuja lavra é o seguinte excerto:
Os escritores filiam o imposto de vendas à centesima reram venaltum, que Augusto decretou, onerando de 1% as operações sobre todas as mercadorias, inclusive escravos. A negociação destes, aliás, era tributada em 4%.
E continua o citado Autor (2001: 392):
Na Idade Média, até começo da Moderna, vários impostos, como o octroi, da França, as sisas, portagens e alcavalas da Península Ibérica apresentam semelhança com aquele tributo. A sisa, germe dos impostos de vendas e consumo em Portugal, pelo menos durante algum tempo, foi imposto de aplicação sucessiva, atingindo a mercadoria todas as vezes que era objeto de nova transação de compra e venda.
Quase todos os Estados da Europa e da América, entre as duas Guerras, introduziram esse imposto sobre o volume geral das vendas, ora nele convertendo velhos impostos de consumo, ora superpondo-se a esses.
Depreende-se que remonta a épocas antigas da humanidade o desejo dos seus governantes de tributar as operações de circulação de mercadorias.
Edvaldo Brito (Natureza jurídica mercantil do ICMS – in O ICMS e a LC 87/96 – Coordenador Valdir de Oliveira Rocha. São Paulo: Dialética, 1997, P. 38), citando Lopes Porto[2] menciona que
Aliás, parece ter sido da mesma forma que surgiu, em todos os lugares onde se adotou, o imposto sobre as vendas, neste século, quase como uma novidade, embora seja uma tributação conhecida em priscas eras, já existente na Grécia, no Egito helenístico e em Bizâncio (…).
Machado (MACHADO, Hugo de Brito — Curso de Direito Tributário. 19ª ed., rev., atual.e ampl. São Paulo: Malheiros, janeiro/2001, pp303-304), por sua vez, indica sua gênese no mundo tributário pátrio. De fato, o ilustre jurista menciona que o
Imposto sobre circulação de mercadorias, ou, mais exatamente, imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, era da competência dos Estados e do Distrito Federal. Aliás, ele nada mais era que o antigo imposto sobre vendas e consignações, da competência estadual desde que foi criado, e que passara por significativa reformulação com a Emenda n. 18, de 1965, quando tornou-se não cumulativo.
(Obs.: Destaques nossos.)
E, dada a sua significativa importância por constituir, atualmente, a principal fonte de receita tributária dos Estados e do Distrito Federal, de forma direta e, por que não dizer, indiretamente pelos Municípios, em função da sua parcela de participação no bolo arrecadatório, calculado proporcionalmente aos fatos geradores consubstanciados pelos contribuintes em seu território, torna-se necessário fazer um breve passeio pelas Constituições brasileiras, a fim de se tentar identificar o momento primeiro do surgimento dessa espécie tributária no ordenamento jurídico pátrio.
Deve-se ressaltar que este imposto é um dos mais complexos dentre aqueles vigentes em nosso atual sistema tributário constitucional. E, como não podia deixar de ser, a sua própria complexidade é que tem levado para as instâncias administrativas e judiciais um sem número de demandas, abarrotando os Conselhos de Contribuintes e o próprio Judiciário, quando vencida a via administrativa ou por opção direta do contribuinte por esta via.
Ademais, a análise do conceito de circulação de mercadorias pode muito bem ser considerado como matéria sempre carecente de estudos (ainda que nascida de uma amálgama de conceitos jurídicos, econômicos e contábeis, para cuja elaboração colaboraram os diversos tratadistas do Direito Tributário e Comercial e os aficionados à Ciência Econômica), haja vista a extrema complexidade das relações comerciais atuais.
De imediato, pode-se asseverar que a circulação de mercadorias nada mais é do que a transferência contínua da titularidade de um determinado bem (que se torna objeto de mercancia), visando auferir lucro em cada uma dessas operações, até que este mesmo bem perca tal condição, integrando-se definitivamente ao patrimônio do seu adquirente, ou se consumindo, ou se destruindo, ou mesmo perdendo a sua utilidade.
Em nosso próximo artigo, faremos um breve passeio pelo ICMS, nas constituições passadas.
[1]Constituição de 1824 previa, em seu art. 179, como forma de assegurar a inviolabilidade dos Direitos Civis e Políticos dos cidadãos brasileiros — tendo por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade —, a organização de um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e da Equidade (inciso XVIII).
Após a Independência do Brasil, a Lei de 20.10.1823 mandou que neste vigorassem as Ordenações Filipinas como fonte subsidiária do direito pátrio, até a promulgação e início de vigência do Código Civil em 01.01.1917, quase um século depois! O Código Comercial nasceu primeiro, em 1850, e o Penal somente veio a lume em 1946.
[2] PORTO, Manoel Carlos Lopes – O Imposto de Transações, tipo a adoptar – Coimbra : Ed. Coimbra, 1970, p. 10.
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