É muito comum o cliente, ao acompanhar o advogado nas sessões de julgamento nos tribunais – especialmente nos processos cíveis –, perguntar por que razão os julgadores somente se manifestam após o profissional sustentar as suas razões recursais. Frequentemente, indagam se isso não é algo anômalo, manifestando-se alguns pela sustentação oral tão somente após a apresentação do voto pelo relator.
De certa forma, estas manifestações não podem ser consideradas absolutamente improcedentes. Para muitos profissionais do Direito, não poderia ser caracterizado o voto do relator como um ato de julgamento, haja vista que se trataria, ab initio, de um mero posicionamento individual daquele, após apreciação das razões e contrarrazões recursais, restando seu posicionamento pendente de aprovação pelos demais componentes da turma recursal. Daí deveria este preceder à manifestação oral do advogado, no exercício do direito constitucional à ampla defesa.
De nossa parte, requeremos vênia para nos posicionarmos em campo oposto. O relator, ao apresentar seu relatório e voto, está julgando, efetivamente, ainda que se dependa da expressa anuência dos seus pares. Destaca-se que nesse processo de convencimento e exteriorização do seu entendimento, através do voto, ele não tem liberdade irrestrita para julgar. Veja-se por que.
Segundo dispõe o Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve decidir a lide nos limites do que foi pedido, sendo-lhe vedada a prolação de decisão que esteja além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (infra petita). É o que estabelece o art. 141, consoante com art. 492, ambos do CPC, in verbis:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Ou seja, ao exteriorizar o seu convencimento em uma decisão terminativa (sentença), deve este estar adstrito àquilo que foi judicialmente pleiteado pela parte.
No recurso de apelação, em sua apreciação não se pode desbordar dos limites do pedido. Assim como a petição inicial deve contemplá-lo, o mesmo ocorre com a apelação. Veja-se:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações; (…).
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
Portanto, cuidado expressivo deve ter o representante da parte, tanto na formulação do pedido inicial quanto nas razões recursais.
Assim sendo, qual seria o momento ideal para se realizar a sustentação oral? Antes ou após a leitura do voto do relator? Em que isso influenciaria o seu senso de convencimento?
Nesse aspecto, há divergências legais e de entendimentos.
A Lei nº 8.906, de 04.07.1994 (“Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”), previa no inciso IX do art. 7º a sustentação oral após a prolação do voto do relator:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…).
IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
(…).
Tal inciso foi atacado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1127, distribuída em 06.09.1994, e também pela ADIN nº 1105, com distribuição em 02.08.1994, a requerimento do Procurador-Geral da República. Em ambas ações, os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF acolheram os pedidos formulados:
ADIN 1105:
“DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IX DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO (RELATOR) E SEPÚLVEDA PERTENCE. VOTOU A PRESIDENTE, MINISTRA ELLEN GRACIE. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI. FALARAM, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, O DR. ANTÔNIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E, PELO INTERESSADO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, O DR. JOSÉ GUILHERME VILELA. PLENÁRIO, 17.05.2006.”
(Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1594516 . Acesso em 02.03.2023)
Veja-se a ementa do acórdão:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º, IX, DA LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SUSTENTAÇÃO ORAL PELO ADVOGADO APÓS O VOTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
I – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, IX, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.”
(Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%201105%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true Acesso em 23.03.2023.)
ADIN 1127:
DECISÃO: O TRIBUNAL, EXAMINANDO OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994: A) POR UNANIMIDADE, EM RELAÇÃO AO INCISO I DO ARTIGO 1º, JULGOU PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RELATIVAMENTE À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, E, POR MAIORIA, QUANTO À EXPRESSÃO “QUALQUER”, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DIRETA, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR E CARLOS BRITTO; B) POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA, QUANTO AO § 3º DO ARTIGO 2º, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR; C) POR MAIORIA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU DESACATO”, CONTIDA NO § 2º DO ARTIGO 7º, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR E RICARDO LEWANDOWSKI; D) POR UNANIMIDADE, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DIRETA, QUANTO AO INCISO II DO ARTIGO 7º (…).
(Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1597992 . Acesso em 02.03.2023)
Veja-se, a seguir, a respectiva ementa:
“Órgão julgador: Tribunal Pleno – Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO – Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Julgamento: 17/05/2006 – Publicação: 11/06/2010
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I – O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.
II – A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público.
III – A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional.
IV – A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma.
V – A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público.
VI – A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado.
VII – A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes.
VIII – A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX – O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável.
X – O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense.
XI – A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição.
XII – A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII – Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(Disponível em https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADI%201127%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true . Acesso em 02.03.2023)
Apenas para esclarecimentos, posteriormente, através do Projeto de Lei nº 5.284, de 2020, objetivou-se acrescer ao art. 7º o inciso IX-A; porém, tal dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. A seguir, reproduzimos a mensagem respectiva, contendo as razões do veto:
“Mensagem de Veto nº 275, de 2 de junho de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.284, de 2020, que ‘Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal’.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
‘Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX -A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994:
IX-A – sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;’
Razões do veto
A proposição legislativa estabelece que o advogado teria o direito de sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público por se opor ao avanço recente de novas modalidade síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário.
Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas celeridade ao julgamento. Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual.”
(Disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=432292 . Acesso em 02.03.2023)
Bem, ressalta do exposto duas situações, com a sustentação prévia ou posterior ao voto do relator:
Com o devido respeito aos posicionamentos a contrario sensu, a ordem dos fatores não modifica o produto, surgindo para a parte que se sentir insatisfeita com o resultado do julgamento colegiado, manejar o recurso competente.
Nesse sentido, transcrevemos parte de curioso artigo intitulado “Sustentação oral depois do julgamento fere ampla defesa”, da lavra de Asdrubal Junior (disponível em https://www.sedep.com.br/artigos/sustentacao-oral-depois-do-julgamento-fere-ampla-defesa/ Acesso em 02.03.2023):
“Não tenho o hábito de sustentar oralmente perante a Justiça do Trabalho, (…), sendo certo que a dinâmica de julgamento era similar à de outros tribunais em que atuo com maior frequência. (…).
Porém, (…), pude notar uma dinâmica bem diferente do que já havia vivenciado em tantos outros tribunais, inclusive naquele próprio.
Dada a palavra ao relator para relatar o processo, este, em apertada síntese, resumiu o processo e já passou a pronunciar seu voto, também de modo resumido. Nesse momento, acreditei, sinceramente, que o relator teria se esquecido que haveria sustentação oral.
Após o voto do relator, o presidente da Turma julgadora passou a palavra ao revisor, que por sua vez, já foi alardeando seu voto, também de modo resumido. (…).
Após o revisor concluir sua decisão, veio o 1º vogal e então manifestou seu posicionamento acompanhando seus pares, o que foi seguido pelos demais vogais, culminando no placar de 5 votos pelo improvimento do recurso.
Daí o presidente da Turma salientou ao advogado que teria a palavra pelo prazo regimental. O advogado proferiu sua sustentação oral, ao que parece um pouco abatido pelos votos já declarados e contrários ao seu interesse, apenas para frisar que havia ocorrido um equívoco naquele julgamento, porque os fatos e as provas, em seu entendimento, conduziriam à conclusão diversa.
Após essa sustentação oral, o presidente da Turma perguntou ao relator e aos demais julgadores se desejavam retificar seus posicionamentos já manifestados, o que foi recusado por todos, passando, então, a declarar o resultado do julgamento — improvido por unanimidade.
(…)..
Pensei que utilidade teria sustentar oralmente se não fosse para contribuir na formação do convencimento dos julgadores, eis que estes já teriam formado e externado seu convencimento. Assim, se os votos tivessem sido favoráveis aos interesses de quem iria sustentar, de que valeria a sustentação senão para simplesmente elogiar o posicionamento dos juízes, e no caso contrário, como poderia ser útil a sustentação oral, se os julgadores já haviam assumido publicamente posição diversa, inclusive tecido comentários e alicerçado suas conclusões por fundamentos que exteriorizaram. Como poderia convencê-los de que suas conclusões e seus fundamentos que acabaram de manifestar publicamente contrários ao interesse que defendo, estão errados, ao ponto de persuadi-los, em tão curto espaço de tempo, a admitirem publicamente que estavam errados, invertendo seus posicionamentos exteriorizados poucos minutos antes?
(…).
Confesso que fiquei inquieto com aquela dinâmica de julgamento, porque notei que a força da sustentação oral restava comprometida.”
Veja-se que, pelo relato acima, o conhecimento prévio do voto do relator, segundo o ponto de vista do seu autor, em nada contribui para a dinâmica do processo, Pelo contrário: afeta o ânimo do defensor e esvazia este importante meio de defesa. É um respeitável ponto de vista, por certo, que caminha em sentido diametralmente oposto ao daqueles que pugnam justamente pela adoção dessa dinâmica em todos os tipos de processos, para quem, assim, se efetivaria com mais propriedade o princípio constitucional da ampla defesa.
Mas, convenhamos: mesmo com a sustentação oral antecedente, não são raras as situações em que o relator modifique seu voto.
Bem, as conclusões a que se chega são evidentes:
Primus, cabe ao advogado estudar os casos que são colocados sob seu patrocínio com toda a diligência, atentando para os argumentos fáticos e fundamentos jurídicos tanto para a pretensão do seu cliente, como também quanto àquilo que poderá ser invocado pela parte ex adversa;
Secundus, seja antes ou após a leitura do voto do relator, a sustentação oral é importantíssima e não pode ser relegada pelo profissional da advocacia.
Enfim, tudo não passa de convencimento. Cabe ao profissional saber como convencer.
Artigo elaborado em 03.03.2023.
Amaury Rausch Mainenti
Amaury Baeta Mainenti
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