VÍDEO AUDITORIA, PROVISÃO E RESERVA DE LUCROS PARA CONTINGÊNCIAS: O QUE TEM A VER O STF COM ISSO (PARTE 2)?

  • Por: Amaury Mainenti
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Continuando nosso artigo, cuja primeira parte foi publicada em nosso site em 16.02.2023, analisaremos, a seguir, os efeitos das decisões terminativas em relação aos tributos em discussão judicial.

Conforme mencionado anteriormente, em se tratando de tributos em discussão judicial, tanto os valores dos depósitos judiciais quanto o valor a ser provisionado em relação ao objeto da ação, devem estar adequadamente contabilizados, em contas contábeis que as evidenciem com clareza.

Relembrando o exemplo colacionado na primeira parte do artigo: uma empresa recebe a notificação de lançamento relativo ao IPTU, no valor de $10.000,00 e um auto de infração e imposição de multa relativa ao ICMS ($15.000.000,00). Sua diretoria resolve discutir judicialmente tais lançamentos. Fazendo os registros contábeis:

 

D/C Descrição da conta Valor debitado Valor creditado
D Depósitos judiciais – ICMS 15.000.000,00  
D Depósitos judiciais – IPTU 10.000,00  
C Bancos conta movimento

Conta Xxxx- Banco do Brasil S/A

   

15.010.000,00

 

D/C Descrição da conta Valor debitado Valor creditado
D Resultado do exercício – Despesas com provisão para contingências tributárias

Tributos – ICMS

Tributos – IPTU

 

 

15.000.000,00

10.000,00

 
C Provisão para contingências tributárias

Tributos – ICMS

Tributos – IPTU

   

15.000.000,00

10.000,00

 

Vimos que:

  1. A denominação das contas acima é exemplificativa, competindo a cada pessoa jurídica adequar o plano de contas de acordo com suas necessidades;
  2. Para as empresas que apuram o Imposto de Renda e a CSLL pelo Lucro Real, a provisão para pagamento de tributos em litígio não é dedutível, devendo ser adicionada ao resultado. Isso não se aplica às optantes pelo lucro presumido, haja vista a metodologia de cálculo, consistente na aplicação de um percentual legalmente definido sobre a base de cálculo;
  3. No caso dos impostos cujo fato gerador é doutrinariamente tratado como instantâneo, ocorrendo apenas uma vez no exercício, o valor do depósito será aquele previsto no documento representativo do lançamento, atualizado até a efetiva data de pagamento da correspondente guia de depósito judicial. O mesmo raciocínio se aplica para os lançamentos decorrentes de procedimentos fiscalizatórios (auto de infração e imposição de multa);
  4. Em relação aos impostos cujos fatos geradores sejam continuados, como no caso do ICMS e do IPI, os depósitos são feitos mensalmente;
  5. Posteriormente, caso o contribuinte saia vencido na demanda judicial, os depósitos judiciais serão convertidos em renda para a fazenda credora;
  6. Caso o contribuinte vença a peleja, os depósitos serão levantados por ele, e a receita de juros correspondente será contabilizada e oferecida à tributação, por representar aquisição de renda, nos termos do art. 43 do CTN.

Vale acrescentar que as ações tributárias demandam, em média, 8 (oito) anos para se ter uma decisão final. Logo, tanto os valores provisionados quanto os depósitos judiciais deverão ser registrados em contas que espelhem esta realidade, ou seja, nos grupos denominados Passivo não Circulante e Ativo não Circulante, respectivamente, em observância ao disposto nos §§ 1º e 2º da Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404, de 15.12.1976):

“Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

I – ativo circulante; e

II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.       

2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

I – passivo circulante; 

II – passivo não circulante; e                           

III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.                     

3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.”

Outro aspecto que deve ser contemplado, em relação às provisões, se refere aos critérios para registro, previstos no Pronunciamento nº 25, do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Pelo CPC nº 25[1], Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes podem ou não ser objeto de registro contábil, indicação em notas explicativas ou abstenção desse ato, conforme o caso.

O item 14 do CPC nº 25 elenca as diretrizes para a constituição de provisões. Veja-se:

“14. Uma provisão deve ser reconhecida quando:

(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de evento passado;

(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos para liquidar a obrigação; e

(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Se essas condições não forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida.”

Portanto, pelo exposto, pode-se constituir uma provisão para pagamento de tributos seja em função do surgimento do dever legal (materialização da hipótese de incidência), quanto em relação a um fato futuro, tal como uma autuação fiscal, cujo risco já possa ser aferido. Veja-se um caso acerca disso.

Determinado cliente jamais recolhera ICMS, pois entendia seu corpo diretivo que a atividade explorada constituía fato gerador do ISS. Porém, um outro profissional requereu, junto à administração tributária estadual, a concessão de um regime especial para emissão de documentos fiscais. Ora, ao fazer o protocolo deste requerimento, a pessoa jurídica submeteu-se, de imediato, ao risco de uma autuação por parte da fazenda estadual competente (como efetivamente veio a ocorrer). Nesse caso, sendo certo o risco de fiscalização e autuação, importando em saída de numerário, exsurgia a obrigação de empresa em registrar tal provisão em seus livros contábeis. A mensuração dessa obrigação não envolvia maiores dificuldades, do que a realização de meros cálculos aritméticos. Bastaria calcular o ICMS sobre as notas fiscais emitidas, deduzindo o valor correspondente ao crédito (presumido ou não), apurando-se o valor a recolher, acrescido dos encargos previstos na legislação de regência. Ao lado disso, o depósito judicial como condição para suspensão da exigibilidade do crédito, efetivando-se o seu lançamento contábil, como demonstrado acima.

Para os tributos em que se tenha o fato gerador continuado, uma vez já se tendo lançado, na Demonstração de Resultado, em conta redutora da receita bruta de vendas e/ou de prestação de serviços, por se tratar de despesas incorrida e não paga, deverá o valor apurado mediante dedução do imposto a recolher da parcela relativa ao imposto a recuperar, transferir o saldo para conta de passivo exigível a longo prazo, justamente pela já mencionada demora na solução dos processos judiciais.

Posto isso, tem-se então as seguintes hipóteses:

  1. a) O sujeito passivo vence a demanda;
  2. b) O sujeito passivo perde a demanda.
  3. c) Os ministros do STF reconhecem a inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo;
  4. d) o STF reconhece a constitucionalidade da lei que institui o tributo.

 

1- Hipótese em que o sujeito passivo vence a demanda:

 

Caso o contribuinte reste vencedor na demanda, bastará ao seu patrono requerer o levantamento das importâncias que foram depositadas judicialmente, promovendo os registros contábeis pertinentes. Há que se destacar que tais depósitos são corrigidos, configurando os acréscimos receita de juros, consequentemente tributada. Veja-se:

D/C Descrição da conta Valor debitado Valor creditado
D Bancos conta movimento

Conta Xxxx- Banco do Brasil S/A

 

15.010.000,00

 

 

C Depósitos judiciais – ICMS   15.000.000,00
C Depósitos judiciais – IPTU   10.000,00

 

D/C Descrição da conta Valor debitado Valor creditado
D Provisão para contingências tributárias

Tributos – ICMS

Tributos – IPTU

 

15.000.000,00

10.000,00

 
C Resultado do exercício – Despesas com provisão para contingências tributárias

Tributos – ICMS

Tributos – IPTU

   

 

15.000.000,00

10.000,00

 

D/C Descrição da conta Valor debitado Valor creditado
D Bancos conta movimento

Conta Xxxx- Banco do Brasil S/A

 

600.000,00

 

 

C Receita de juros sobre depósitos judiciais   600.000,00

 

2- Hipótese em que o sujeito passivo perde a demanda:

 

Nesse caso, o depósito será CONVERTIDO EM RENDA da fazenda pública ré, conforme elencado no art. 156, VI e X, do CTN:

 

D/C Descrição da conta Valor debitado Valor creditado
D Provisão para contingências tributárias

Tributos – ICMS

Tributos – IPTU

 

15.000.000,00

10.000,00

 

 

C Depósitos judiciais – ICMS   15.000.000,00
C Depósitos judiciais – IPTU   10.000,00

 

3- Da declaração de constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade de lei tributária

 

Os Temas nºs 881 e 885 da Repercussão Geral têm gerado controvérsias. Na parte final deste tópico, veremos como ficam tais decisões, ante a Contabilidade.

[1] Disponível em http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=56

 

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