A compensação está contemplada no art. 156, II, c/c art. 170, do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(…)
II – a compensação;”
“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
No caso dos tributos federais, o regramento foi dado pela Lei supra indicada. Dispõe o citado dispositivo:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
1oA compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
2oA compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
(…)
5oO prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
6oA declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
7oNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) (Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº 13.097, de 2015) (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)
17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)
Seria justo punir o contribuinte simplesmente porque a sua declaração em que pleiteia a compensação não foi homologada?
Imagine-se uma situação – claro, isso não ocorre com frequência – em que o sujeito passivo apresenta uma declaração e esta não é homologada pela fazenda pública, face à exigência de informações que se constituem em sigilo industrial. Poderia ser punida com aplicação de multa?
Ora, isso é completamente desarrazoado. Punir o sujeito passivo simplesmente porque ele pleiteou uma compensação, é violar o princípio da presunção de inocência, da boa-fé que deve nortear a atividade do contribuinte e o agir fiscal, bem como o direito de petição, constante do art. 5º, XXXIV da Carta Magna, a vedação ao confisco (art. 150, IV, a[1]) e a proporcionalidade, vez que multa de 50% sobre o valor do valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada é efetivamente desproporcional.
Logo, uma vez indeferida a compensação efetivada, o débito do contribuinte, acrescido da penalidade, constituirá confissão de dívida, nos termos do § 6º do art. 74.
O voto do Min. Facchin, relator do processo, foi enfático e, deve-se reconhecer, muito bem fundamentado e benéfico para o sujeito passivo:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.”
Seu entendimento foi acompanhado por 8 ministros do STF.
[1] XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4357242
[1] https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4531713
Coemntários
Sem comentários to “VÍDEO: INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74, §§ 15 E 17, LEI Nº 9.430, DE 27.11.1996 (ADI 4905 [CNI] E RE 796939 [UNIÃO] )”
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