Termina em 29 de agosto o prazo para adesão ao REFIS, regido originariamente pela Lei nº 11.941/2009 e Lei nº 12.249/2010. Só poderão ser incluídos no pedido de parcelamento os débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2013. Destaca-se que os débitos do Simples Nacional não podem ser parcelados, o que, em nossa modesta opinião, constitui uma violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, previstos nos arts. 5º; 145, § 1º; 146, III, d; 150, II, da Constituição Federal, podendo o sujeito passivo optar pelo ajuizamento de ações, a fim de se beneficiar IGUALMENTE dos favores fiscais concedidos através das leis citadas. Ainda que o parcelamento seja um favor fiscal concedido por lei do ente federativo competente para exigir o tributo, entendemos que uma lei ordinária não pode violar dispositivos constitucionais.
Colocamo-nos à disposição daqueles que pretendam ajuizar ações, para incluírem seus débitos oriundos do Simples Nacional no programa de parcelamento citado.
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