Advocacia-Geral da União quer agilizar Execuções Fiscais

  • Por: Amaury Rausch Mainenti OAB-MG nº 86.310
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O protesto cartorário de dívidas fiscais, mudanças na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) e a conciliação foram alternativas apresentadas pelo Advogado-Geral da União  para reduzir o índice de 89% de congestionamento dos executivos fiscais, em trâmite junto ao Poder Judiciário. O Ministro Luis Adams defendeu a tese de que compete à administração pública a responsabilidade por atos burocráticos de cobrança, atualmente realizados pelos juízes singulares, que se veem obrigados a identificar e localizar bens do devedor, bem como ordenar a realização de leilões.

A sanha arrecadatória estatal é maior a cada exercício. Doze entre cada dez brasileiros sabem disso. E, com a devida vênia, os fiscos já realizam atos burocráticos de cobrança, encaminhando aos contribuintes os documentos para efetivação dos respectivos pagamentos, uma vez feito o lançamento tributário. A inércia do sujeito passivo é que conduz ao ajuizamento da ação competente, como ocorre com qualquer dívida não adimplida no seu termo.

Lado outro, o Código de Processo Civil é enfático, ao determinar que compete ao exequente a identificação da pessoa a quem ele pretende dirigir a ação. Não localizado o devedor, a própria legislação brasileira estabelece a hipótese de citação editalícia ou redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica, conforme o caso. Igualmente se atribui ao credor a indicação de bens do devedor, que vem sendo substituída abusivamente pela penhora eletrônica, vez que os procuradores das fazendas quase sempre recusam a nomeação de outros bens pelo devedor, como forma de garantia do juízo e condição legal para o ajuizamento dos competentes embargos à execução fiscal.

Mas, verdade seja dita: os gargalos no Judiciário se devem mesmo aos abusos praticados pelos fiscos na constituição do seu crédito tributário, na pessoa de seus respectivos auditores fiscais, que veem em cada sujeito passivo um sonegador em potencial, prescrevendo ao Ministério Público representações fiscais para fins penais absolutamente destituídas de fundamentos de fato e de direito, em muitos casos. Constata-se o ajuizamento de execuções fiscais cujos créditos já estão fulminados pela decadência ou prescrição. Em outros casos, as execuções são direcionadas aos sócios da pessoa jurídica, mesmo sem poder de gerência, em absoluto desrespeito ao direito posto (art. 135, Código Tributário Nacional). Em outros, o crédito foi extinto junto à Secretaria da Receita, mas a Procuradoria promove a execução fiscal. Ora, o problema é mesmo de administração, de ato de lançamento, de falta de comunicação entre os órgãos fazendários e as procuradorias, e não simplesmente do Poder Judiciário.

Nem vamos falar na excessiva carga tributária e a correspondente falta de prestação de serviços públicos essenciais aos administrados, tais como educação, segurança, saúde e transporte, dentre outros direitos essenciais. O que deveriam estar preocupados, mesmo, é em reduzir o tamanho da máquina administrativa (a Federal, por exemplo, conta com quase 40 ministérios), com redução das despesas de custeio.

A economia destas despesas públicas poderia se transformar em maiores investimentos, fazendo com que a população concluísse claramente que a obrigação de pagar tributos beneficia toda a sociedade. Porque hoje, a sensação que se tem é que estamos todos sendo espoliados pelo fisco.

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